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Projeto de Lei nº 270/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE DROGAS TÓXICAS E ENTORPECENTES EM GERAL, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO PAULO,

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0270/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

""Dispõe sobre a realização de palestras sobre drogas tóxicas e entorpecentes em geral, nas escolas da rede pública da cidade de São Paulo, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras sobre drogas tóxicas e entorpecentes em geral, nas escolas da rede pública municipal de São Paulo.

Art. 2º - As palestras deverão ter finalidades preventivas, combativas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede de ensino municipal, pais ou responsáveis e comunidade.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool, estabelecerá as diretrizes básicas para adequação na metodologia do processo. Bem como, poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, e outros órgãos afins.

Art. 4º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de prevenção e combate às drogas, alertando quanto ao uso, tráfico, conseqüências, tipos e dependências, bem como respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais.

§ 1º - Os palestrantes de que trata o "caput" deste artigo deverão ser profissionais especializados, com conhecimentos de causa e experiências na área, podendo, os professores das escolas municipais, devidamente orientados, serem os prelecionadores das informações sobre drogas;

§ 2º - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter supervisão psico-pedagógica afim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos;

§ 3º - As referidas palestras deverão ser incluídas no calendário escolar das escolas municipais vinculadas à Prefeitura Municipal de São Paulo, com uma previsão de, no mínimo, uma a cada semestre.

Art. 5º - Ficam criados os "Comitês de Prevenção e Combate às Drogas" que juntamente com os profissionais da psico-pedagogia, citados no § 2º do artigo 4º, desta Lei, se incumbirão do preparo dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas.

Art. 6º - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade da prevenção e alerta ao consumo de entorpecentes, facilitando o acesso a informações, principalmente, sobre a importância do papel da família e comunidade.

§ Único - Deverão ser envolvidas as: Associações de Pais e Mestres, Conselho de Escola, Conselho de Classe e todos os funcionários da unidade, bem como as organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.

Art. 7º - Caberá às escolas municipais a elaboração de relatórios e documentação inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para fins de controle e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentários próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".