Projeto de Lei nº 270/2010
Ementa
CRIA O PROGRAMA BAIRRO SAUDÁVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/06/2010
Processo
01-0270/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/06/2010 - Recebido por SGP2
- 21/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 21/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 24/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/08/2010 - Recebido por CCJ
- 11/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 12/07/2011 - Recebido por URB
- 01/12/2011 - Encaminhado por URB
- 01/12/2011 - Recebido por ADM
- 12/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 21/06/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2013 - Recebido por FIN
- 09/08/2013 - Encaminhado por FIN
- 13/08/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa Bairro Saudável no Município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Programa Bairro Saudável no Município de São Paulo.
Artigo 2º - O Programa Bairro Saudável tem por objetivo desenvolver projetos e ações efetivas para otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos públicos municipais e da sociedade civil, bem como conscientizar a população dos Bairros da cidade sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.
Artigo 3º - O Programa Bairro Saudável terá a participação das Secretarias Municipais da Coordenadoria das Subprefeituras, Serviços, Educação, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Subprefeituras, organizações da sociedade civil da área do meio ambiente, de associações de moradores, instituições religiosas, empresariais, comerciais, de serviços e das empresas concessionárias de varrição e coleta de lixo na capital.
Artigo 4º - Para a consecução das finalidades do Programa Bairro Saudável, serão ministrados de forma gratuita pelo Município ou pelas entidades da sociedade civil, cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de lixo, ministrados por especialistas na matéria;
§ 1º - Serão produzidos boletins, revistas e filmes para a conscientização da comunidade, com a finalidade de informar para a população sobre a importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem do lixo, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos.
§ 2º - Serão desenvolvidas as seguintes atividades no âmbito do Programa Bairro Saudável:
I- Mutirões de coleta de materiais recicláveis na comunidade e seu encaminhamento para as cooperativas de reciclagem de materiais;
II- Caminhadas ecológicas nos Parques Públicos Municipais;
III- Visitação aos Aterros Sanitários em operação na cidade;
IV- Exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados do lixo;
V- Oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados;
VI- Palestras sobre a importância da correta destinação e tratamento do lixo e da reciclagem de materiais nas escolas do sistema municipal da Educação e nas escolas do sistema de educação privado da cidade.
Artigo 5º - Cada Subprefeitura criará e coordenará comissões formadas por moradores e representantes de entidades públicas e privadas, com a finalidade de identificar eventuais pontos de depósito de lixo e de entulho clandestinos nos bairros da sua área, acionando o sistema das concessionárias da varrição e coleta para retirada do material e sua deposição nos aterros sanitários e locais adequados à destinação do entulho recolhido.
§ Único: As comissões também poderão fazer a programação das atividades e ações a serem desenvolvidas na respectiva comunidade no âmbito do Programa Bairro Saudável e previstas no artigo 4º desta lei.
Artigo 6º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.