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Projeto de Lei nº 270/2011

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, A ÁREA MUNICIPAL SITUADA ENTRE A AV. OTAVIANO ALVES DE LIMA, A AV. RAIMUNDO PEREIRA DE MAGALHÃES E A VIA FÉRREA, DISTRITO DA FREGUESIA DO Ó, SUBPREFEITURA DE FREGUESIA/BRASILÂNDIA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

01/06/2011

Processo

01-0270/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/02/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73

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Redação original

Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área municipal situada entre a Avenida Otaviano Alves de Lima, a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães e a via férrea, Distrito da Freguesia do Ó, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal situada entre a Avenida Otaviano Alves de Lima, a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães e a via férrea, Distrito da Freguesia do Ó, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada no croqui 100353, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: área 3M, de formato irregular, com frente para a Avenida Otaviano Alves de Lima, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado esquerdo, com a via férrea e, pelos fundos, com a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-1, com aproximadamente 11.000,00m2.

Art. 3º. A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 6.477.428,57 (seis milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.