Projeto de Lei nº 271/2001
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIO O APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS DAS FEIRAS-LIVRES, SACOLÕES, MERCADOS MUNICIPAIS E CEN- TROS DE ABASTECIMENTO AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
16/05/2001
Processo
01-0271/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/05/2001 - Recebido por ATM
- 30/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 30/05/2001 - Recebido por CCJ
- 31/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 03/09/2001 - Recebido por ARQUIVO
- 12/09/2001 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/09/2001 - Recebido por GV43
- 24/04/2002 - Encaminhado por GV43
- 24/04/2002 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 31/08/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna obrigatório o aproveitamento de resíduos das feiras- livres, sacolões, mercados municipais e centros de abastecimento agrícola no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o aproveitamento de resíduos das feiras-livres, sacolões, mercados municipais e centros de abastecimento agrícola no Município de São Paulo.
Art. 2º - Caberá ao Executivo, estabelecer normas e critérios para a coleta e distribuição dos resíduos aproveitáveis.
A distribuição será feita em centrais de abastecimento que se encarregarão da adequação e redistribuição.
Art. 3º - Os estabelecimentos e permissionários arcarão com os custos para o acondicionamento dos produtos aproveitáveis de forma a facilitar a coleta a ser executada pelo órgão público competente, seguindo-se normas pré-estabelecidas.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de Maio de 2001. Às Comissões competentes.