Projeto de Lei nº 271/2007
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA PARA ELIMINAÇÃO GRADATIVA DAS CARROÇAS CONDUZIDAS MANUALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0271/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 11/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2007 - Recebido por URB
- 16/06/2008 - Encaminhado por URB
- 16/06/2008 - Recebido por ECON
- 14/01/2009 - Encaminhado por ECON
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por ECON
- 22/05/2009 - Encaminhado por ECON
- 22/05/2009 - Recebido por FIN
- 19/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 20/04/2010 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 13/10/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 536/08-c, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 4371/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Institui o Programa para eliminação gradativa das carroças conduzidas manualmente, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa para eliminação gradativa de carroças ou veículos similares conduzidos manualmente, no âmbito do município de São Paulo.
Art. 2º - A Instituição deste Programa remete à Administração Municipal a responsabilidade de:
I - dar melhores condições de trabalho a pessoas envolvidas com a coleta de resíduos sólidos;
II - melhorar as condições de segurança e circulação no trânsito;
III - propiciar a formação de uma comissão formada por representantes do Projeto "Oficina Boracéa", de organizações não governamentais que representem e atuem com população em situação de rua, moradores de albergues e direitos humanos, eleitos em seus respectivos segmentos, objetivando a formulação de sugestões e fiscalização para plena execução deste programa;
IV - constituir uma comissão de trabalho formada por representantes das secretarias municipais, objetivando o desenvolvimento de ações que possibilitem que os condutores ingressem no mercado de trabalho na reciclagem de resíduos sólidos, se alfabetizem ou aumentem seu nível de escolaridade e tenham acesso a programas habitacionais;
V - desenvolver ações emergenciais que visem à eliminação do analfabetismo ou o aumento dos níveis de escolaridade dos menores de vinte e um anos de idade, envolvidos com coleta e reciclagem do lixo.
VI - desenvolver ações para utilização e financiamento de veículos motorizados para coleta de material reciclável movidos por combustíveis não poluentes;
VII - regulamentação, em Decreto, da circulação de veículos motorizados, deverá prever o oferecimento de capacitação durante o processo de licenciamento e o fornecimento de coletes para os carroceiros e afins, licenciados no âmbito do município de São Paulo.
VIII - cadastrar todos os veículos conduzidos manualmente que circulam no âmbito da cidade de São Paulo e estimulá-los ao associativismo.
Art. 3º - Fica autorizada a realização de parcerias com Universidades Públicas ou Filantrópicas e com a iniciativa privada, visando:
I - possibilitar a produção de material alternativo para uso na construção civil, a partir da reciclagem do entulho coletado;
II - levantamento do perfil socioeconômico da população em situação de rua, moradores de albergues;
III - implantação da rede de Unidades de Recebimento de material reciclado em parceria com cooperativas e associações de catadores de material reciclado.
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo máximo de um ano para que seja proibida a circulação no trânsito de veículos conduzidos manualmente no Município de São Paulo.
Art. 5º - Os veículos de condução manual, cadastrados a partir da promulgação desta lei, terão a permissão de circularem no município no prazo máximo de um ano, até a plena execução do programa a que se refere esta Lei.
Art. 6º - A partir da publicação desta lei não será permitido:
I - A condução de veículos de condução manual por menores de 18 anos;
II - O trânsito de Veículos não cadastrados na conformidade desta Lei;
III - A condução de Veículos por condutor não habilitado conforme legislação vigente.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".