Radar Municipal

Projeto de Lei nº 271/2007

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA PARA ELIMINAÇÃO GRADATIVA DAS CARROÇAS CONDUZIDAS MANUALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0271/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Institui o Programa para eliminação gradativa das carroças conduzidas manualmente, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa para eliminação gradativa de carroças ou veículos similares conduzidos manualmente, no âmbito do município de São Paulo.

Art. 2º - A Instituição deste Programa remete à Administração Municipal a responsabilidade de:

I - dar melhores condições de trabalho a pessoas envolvidas com a coleta de resíduos sólidos;

II - melhorar as condições de segurança e circulação no trânsito;

III - propiciar a formação de uma comissão formada por representantes do Projeto "Oficina Boracéa", de organizações não governamentais que representem e atuem com população em situação de rua, moradores de albergues e direitos humanos, eleitos em seus respectivos segmentos, objetivando a formulação de sugestões e fiscalização para plena execução deste programa;

IV - constituir uma comissão de trabalho formada por representantes das secretarias municipais, objetivando o desenvolvimento de ações que possibilitem que os condutores ingressem no mercado de trabalho na reciclagem de resíduos sólidos, se alfabetizem ou aumentem seu nível de escolaridade e tenham acesso a programas habitacionais;

V - desenvolver ações emergenciais que visem à eliminação do analfabetismo ou o aumento dos níveis de escolaridade dos menores de vinte e um anos de idade, envolvidos com coleta e reciclagem do lixo.

VI - desenvolver ações para utilização e financiamento de veículos motorizados para coleta de material reciclável movidos por combustíveis não poluentes;

VII - regulamentação, em Decreto, da circulação de veículos motorizados, deverá prever o oferecimento de capacitação durante o processo de licenciamento e o fornecimento de coletes para os carroceiros e afins, licenciados no âmbito do município de São Paulo.

VIII - cadastrar todos os veículos conduzidos manualmente que circulam no âmbito da cidade de São Paulo e estimulá-los ao associativismo.

Art. 3º - Fica autorizada a realização de parcerias com Universidades Públicas ou Filantrópicas e com a iniciativa privada, visando:

I - possibilitar a produção de material alternativo para uso na construção civil, a partir da reciclagem do entulho coletado;

II - levantamento do perfil socioeconômico da população em situação de rua, moradores de albergues;

III - implantação da rede de Unidades de Recebimento de material reciclado em parceria com cooperativas e associações de catadores de material reciclado.

Art. 4º - Fica estabelecido o prazo máximo de um ano para que seja proibida a circulação no trânsito de veículos conduzidos manualmente no Município de São Paulo.

Art. 5º - Os veículos de condução manual, cadastrados a partir da promulgação desta lei, terão a permissão de circularem no município no prazo máximo de um ano, até a plena execução do programa a que se refere esta Lei.

Art. 6º - A partir da publicação desta lei não será permitido:

I - A condução de veículos de condução manual por menores de 18 anos;

II - O trânsito de Veículos não cadastrados na conformidade desta Lei;

III - A condução de Veículos por condutor não habilitado conforme legislação vigente.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".