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Projeto de Lei nº 271/2008

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

01-0271/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º - Fica instituída a Política Municipal do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município de São Paulo.

ARTIGO 2º - O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já existentes no município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

ARTIGO 3º - São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:

I - Criar instrumentos e mecanismo que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;

II - Prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no município;

III - Estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;

IV - Facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

V - Apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no município, promovendo parceiras para seu desenvolvimento;

VI - Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

VII - Estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do município;

VIII - Criar mecanismo de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;

IX - Divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual;

X - Coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativistas que firam a legislação vigente;

XI - Organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativistas do município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado de São Paulo, com as informações necessárias acerca de todos os registros de constituição e alteração ocorridas nas cooperativas.

§ 1º - As escolas de ensino fundamental e médio, integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades curriculares, conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo, cooperativismo e a cultura de cooperação.

§ 2º - Os conteúdos de que trata o § 1º poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

ARTIGO 4º - Para os efeitos dessa Lei, são sociedades cooperativistas aquelas regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos da legislação federal e estadual pertinente, e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal.

ARTIGO 5º - Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da Lei Federal nº 5.764/71 e Lei Estadual nº 12.226/06.

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ARTIGO 6º - Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações, locações. Convênios e outros poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal 5.764/71 e Lei Estadual 12.226/06.

ARTIGO 7º - A participação das cooperativas nos procedimentos licitatórios da administração direta e indireta do Município fica vinculada ao enquadramento das mesmas às normas contidas na Lei Federal 5.764/71e Lei Estadual 12.226/06 e desde que atendam as exigências específicas, notadamente da Lei Federal 8666/93.

ARTIGO 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

ARTIGO 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ARTIGO 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de abril de 2.008. Às Comissões competentes.