Projeto de Lei nº 272/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO E LACRE DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS OU LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/04/2006
Processo
01-0272/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2006 - Recebido por SGP2
- 05/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 05/06/2006 - Recebido por CCJ
- 10/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2007 - Recebido por SGP21
- 21/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 25/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a remoção e lacre de tanques de combustíveis ou líquidos inflamáveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os tanques de combustíveis ou líquidos inflamáveis, subterrâneos ou não, quando da desativação das edificações, deverão ser removidos ou lacrados no âmbito do município de São Paulo.
§ Único - Os proprietários, possuidores ou responsáveis dos imóveis inutilizarão e eventual resíduo mediante preenchimento integral com areia ou outro material similar.
Art. 2º - A inobservância implicará ao infrator multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os proprietários, possuidores ou responsáveis pelo imóvel deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".