Radar Municipal

Projeto de Lei nº 272/2007

Ementa

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA INCLUSÃO DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0272/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Institui a Semana Municipal da Inclusão Digital, e dá outras providências".

Art. 1º - Fica instituída a "Semana Municipal da Inclusão Digital", a ser celebrada anualmente entre os dias 25 e 31 de março, no município de São Paulo.

Art. 2º - A "Semana Municipal da Inclusão Digital" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º - A "Semana Municipal da Inclusão Digital" tem por objetivos:

I - Sensibilização da sociedade civil, empresas e governos para a importância da inclusão digital de comunidades de baixa renda;

II - Promoção de palestras, homenagens, debates, simpósios e outras formas de fomentar na sociedade a discussão da inclusão digital;

III - Realização de Workshops de ferramentas úteis da Internet e promoção dos cursos de Educação à Distância (bancos de currículo, sites de busca, SAC, cursos gratuitos, familiarização e acesso ao moodle);

IV - Realização de oficinas relativas à computação e informática, nas unidades dos Telecentros do Município de São Paulo;

V - Confecção de materiais referentes à inclusão digital, computação e uso responsável da Internet.

Art. 4º - Na "Semana Municipal da Inclusão Digital" deverão ser ministradas, nas Escolas Municipais, palestras vinculadas à área.

Art. 5º - A coordenação das comemorações da Semana Municipal da Inclusão Digital ficará a cargo do Executivo Municipal, que atuará em sintonia com os órgãos, instituições e comunidade em geral.

Art. 6º - O Executivo Municipal promoverá parcerias e convênios para a execução de atividades relacionadas à Semana Municipal de Inclusão Digital.

Art. 7º - A Administração Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação desta Lei, publicará Decreto regulamentador.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".