Projeto de Lei nº 272/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE COOPERATIVAS SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0272/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2008 - Recebido por SGP2
- 13/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 09/06/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/06/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação e funcionamento de cooperativas sociais, no âmbito do Município de São Paulo, na forma que especifica, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - As cooperativas sociais constituídas, no âmbito do Município, com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado de trabalho econômico, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover o desenvolvimento da pessoa humana e a articulação entre os vários segmentos sociais que compõem a sociedade civil.
§ 1º - As cooperativas sociais incluem entre as suas atividades:
I - a organização e gestão de serviços sócio-sanitários e educativos;
II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
§ 2º - Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:
I - os deficientes físicos e sensoriais;
II - os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente a egressos dos hospitais psiquiátricos;
III - os dependentes químicos;
IV - os egressos de prisões;
V - os condenados a penas alternativas à detenção;
VI - aos adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social e afetivo;
VII - os moradores de rua e outros logradouros públicos.
§ 3º - As cooperativas sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a auto-insuficiência econômica e social.
§ 4º - A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente do órgão municipal competente, ressalvando-se o direito à privacidade.
Art. 2º - Na denominação e razão social das entidades que se refere o artigo 1º é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-lhes todas as normas relativas ao setor em que operam, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 3º - O estatuto da cooperativa social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
Art. 4º - As cooperativas sociais, naquilo que couber, obedecerão aos dispositivos constitucionais referentes às cooperativas, bem como os da Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971, e os da Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1995.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 24 de abril de 2008. Às Comissões competentes.