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Projeto de Lei nº 272/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE COOPERATIVAS SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

01-0272/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a criação e funcionamento de cooperativas sociais, no âmbito do Município de São Paulo, na forma que especifica, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - As cooperativas sociais constituídas, no âmbito do Município, com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado de trabalho econômico, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover o desenvolvimento da pessoa humana e a articulação entre os vários segmentos sociais que compõem a sociedade civil.

§ 1º - As cooperativas sociais incluem entre as suas atividades:

I - a organização e gestão de serviços sócio-sanitários e educativos;

II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.

§ 2º - Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:

I - os deficientes físicos e sensoriais;

II - os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente a egressos dos hospitais psiquiátricos;

III - os dependentes químicos;

IV - os egressos de prisões;

V - os condenados a penas alternativas à detenção;

VI - aos adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social e afetivo;

VII - os moradores de rua e outros logradouros públicos.

§ 3º - As cooperativas sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a auto-insuficiência econômica e social.

§ 4º - A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente do órgão municipal competente, ressalvando-se o direito à privacidade.

Art. 2º - Na denominação e razão social das entidades que se refere o artigo 1º é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-lhes todas as normas relativas ao setor em que operam, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 3º - O estatuto da cooperativa social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.

Art. 4º - As cooperativas sociais, naquilo que couber, obedecerão aos dispositivos constitucionais referentes às cooperativas, bem como os da Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971, e os da Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1995.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 24 de abril de 2008. Às Comissões competentes.