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Projeto de Lei nº 274/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE LEGISLAÇÃO DE ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOU- ROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

17/05/2001

Processo

01-0274/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.646, de 11 de setembro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre legislação de arborização nos logradouros públicos do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica determinado que as espécies vegetais utilizadas para arborização e ajardinamento dos logradouros públicos deverão ser escolhidas pelo órgão competente, tão somente entre aquelas que constituem a mata nativa de São Paulo, ou seja, a Mata Atlântica, de forma a recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município.

Art. 2º - Fica proibido o plantio de espécies vegetais tóxicas em locais públicos, principalmente praças e parques onde transitam crianças.

Parágrafo Único - As espécies tóxicas já existentes devem ser retiradas pelo poder público e substituídas por outras não tóxicas provenientes da Mata Atlântica.

Art. 3º - As espécies vegetais espinhosas, ainda que nativas da Mata Atlântica devem ter seu plantio proibido nos logradouros públicos.

Parágrafo Primeiro - As espécies espinhosas já existentes devem ser retiradas pelo Poder Público e substituídas por outras não espinhosas provenientes da Mata Atlântica.

Parágrafo Segundo - As espécies espinhosas plantadas em calçadas devem ser substituídas, às expensas do munícipe, por espécies não espinhosas e não tóxicas.

Art. 4º - A arborização de praças, parques, ruas e demais logradouros públicos com espécies arbóreas, deve prever obrigatoriamente a utilização de 50% (cinqüenta por cento) do total de mudas a serem utilizadas em espécies frutíferas.

Art. 5º - Fica proibida a monocultura para arborização de espaços públicos.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.