Radar Municipal

Projeto de Lei nº 274/2003

Ementa

"AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECO- NÔMICO E SOCIAL - BNDES."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

06/05/2003

Processo

01-0274/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.609, de 23 de junho de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/06/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 204/03)

"Autoriza o Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a complementação de obras e implantação da 2ª Etapa do Programa Prioritário dos Investimentos de Transporte do Município de São Paulo.

Art. 2º. A operação de crédito limitar-se-á a R$ 741.197.458,00 (setecentos e quarenta e um milhões, cento e noventa e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais), atualizados monetariamente nos termos da legislação federal, valor esse autorizado para o financiamento do Programa Prioritário dos Investimentos de Transporte do Município de São Paulo no Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas, firmado com a União, em 3 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Para a apuração do valor da operação a ser contratada, deverão ser deduzidos, do montante total mencionado no "caput" deste artigo, R$ 247.390.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões, trezentos e noventa mil reais), contratados pelo Município de São Paulo em 15 de maio de 2002, nos termos da Lei Municipal nº 13.235, de 7 de dezembro de 2001.

Art. 3º. Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.

Art. 4º. Em garantia do empréstimo autorizado nesta lei, o Município de São Paulo vinculará cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou de outro que venha a substituí-lo.

Art. 5º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."