Projeto de Lei nº 274/2007
Ementa
DECLARA "CIDADES IRMÃS" AS CIDADES DE CARACAS E SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0274/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2007 - Recebido por SGP2
- 16/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 16/05/2007 - Recebido por CCJ
- 24/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 24/08/2007 - Recebido por EDUC
- 01/11/2007 - Encaminhado por EDUC
- 01/11/2007 - Recebido por FIN
- 11/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 11/04/2008 - Recebido por SGP23
- 16/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 23/04/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 30/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 30/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 05/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2010 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Declara "Cidades Irmãs" as cidades de Caracas e São Paulo, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs" as cidades de Caracas, capital da Venezuela e São Paulo, para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos, como determina o art. 4º da Constituição Federal Brasileira.
Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá:
I - medidas necessárias a assegurar um maior intercâmbio e a aproximação entre as Cidades-Irmãs de que trata esta Lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas;
II - convite aos representantes das Cidades-Irmãs, para declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Art. 3º - A presente Lei tem como objetivos básicos:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais e programas de saúde e prevenção;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;
IV - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores;
V - criação de programas e projetos de cooperação técnica.
Art. 4º - As cidades facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada Nação, responsáveis pelos setores objeto dos convênios.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".