Radar Municipal

Projeto de Lei nº 275/2003

Ementa

"REVOGA PARCIALMENTE O PLANO APROVADO PELA LEI N 8.845, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978, E APROVA PLANO DE MELHORAMENTOS VIÁRIOS NO BAIRRO CIDADE A. E. CARVA- LHO, SUBPREFEITURA DE ITAQUERA."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

06/05/2003

Processo

01-0275/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.055, de 28 de setembro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/09/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 205/03)

"Revoga parcialmente o plano aprovado pela Lei nº 8.845, de 19 de dezembro de 1978, e aprova plano de melhoramentos viários no bairro Cidade A. E. Carvalho, Subprefeitura de Itaquera.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.868, Classificação P-812, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos, no bairro Cidade A. E. Carvalho, Subprefeitura de Itaquera:

I - fixação de alinhamentos junto ao Cingapura Goiti, desde a Rua Guariúba até 30,00 metros além da Rua do Tucuxi;

II - alargamento da viela para 13,00 metros, no trecho compreendido desde a Rua Guariúba até a Rua Joapitanga, numa extensão aproximada de 60,00 metros.

Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias dos alinhamentos constantes da planta referida neste artigo.

Art. 2º. Ficam parcialmente revogados os incisos I, II, alínea "g", e III do artigo 1º da Lei nº 8.845, de 19 de dezembro de 1978, que aprovou plano de melhoramentos no Distrito de Itaquera.

Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação ou instituição de servidão.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."