Projeto de Lei nº 275/2007
Ementa
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0275/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.996, de 2 de outubro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2007 - Recebido por SGP22
- 23/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 23/05/2007 - Recebido por GV31
- 06/08/2007 - Encaminhado por GV31
- 06/08/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 20/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 20/09/2007 - Recebido por URB
- 24/09/2008 - Encaminhado por URB
- 25/09/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 24/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/04/2009 - Recebido por FIN
- 10/09/2009 - Encaminhado por FIN
- 11/09/2009 - Recebido por SGP23
- 20/10/2009 - Encaminhado por SGP23
- 23/10/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 10/09/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3159/2009 de 23/09/2009 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 05/10/2009 atraves do(a) OF ATL 127/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.996 p/ a cmsp promulgar o pl 275/07, atraves do Documento Recebido nro. 3127/2009
- Oficio CMSP 3334/2009 de 06/10/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/10/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Institui a Semana Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída em todo o Município, a "Semana Municipal do Meio Ambiente", a ser comemorada do dia 01 a 07 de junho de cada ano.
§ Únicio - Na "Semana Municipal do Meio Ambiente" terá destaque, principalmente, o dia 05 de junho, quando se comemora mundialmente o "Dia Mundial do Meio Ambiente".
Art. 2º - A "Semana Municipal do Meio Ambiente" tem por objetivo:
I - promover a educação de crianças, jovens e adultos, buscando principalmente a conscientização da comunidade, do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo-lhes o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II - estimular a adoção de práticas e medidas de proteção do meio ambiente;
III - a busca de soluções em relação aos recursos naturais, dando oportunidade de vida às gerações futuras.
Art. 3º - A "Semana Municipal do Meio Ambiente" deverá prever atividades vinculadas à educação ambiental em locais de grande circulação e em todos os órgãos públicos municipais, em especial, nos Parques, Equipamentos Culturais e Educacionais.
Art. 4º - A coordenação das comemorações da "Semana Municipal do Meio Ambiente" ficará a cargo do Executivo Municipal através da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, que atuará em sintonia com os demais órgãos, instituições, e comunidade em geral.
Art. 5º - Fica instituído o "Selo São Paulo - Cidade Verde".
§ Único - O "Selo São Paulo - Cidade Verde", será outorgado pelo Executivo Municipal às empresas que:
a) desenvolverem ações destinadas à preservação do meio ambiente;
b) iniciativas que visem à melhoria do desempenho ambiental;
c) implantação de sistemas de gestão ambiental;
d) adoção de práticas de produção mais limpa;
e) sistemas de tratamento de resíduos;
f) programas de educação ambiental;
g) reciclagem de produtos;
h) entre outros, que visem melhorar a qualidade de vida ambiental.
Art. 6º - O selo de qualidade será criado pelo órgão competente e as empresas poderão utilizá-lo mediante a expedição de certificado.
Art. 7º - As empresas e instituições que pretenderem a obtenção do selo de que trata esta lei deverão requerê-lo junto a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, a qual estabelecerá os critérios para a obtenção do referido selo e os requerentes submeter-se-ão a avaliação do mesmo.
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".