Radar Municipal

Projeto de Lei nº 275/2007

Ementa

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0275/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.996, de 2 de outubro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/10/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Institui a Semana Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída em todo o Município, a "Semana Municipal do Meio Ambiente", a ser comemorada do dia 01 a 07 de junho de cada ano.

§ Únicio - Na "Semana Municipal do Meio Ambiente" terá destaque, principalmente, o dia 05 de junho, quando se comemora mundialmente o "Dia Mundial do Meio Ambiente".

Art. 2º - A "Semana Municipal do Meio Ambiente" tem por objetivo:

I - promover a educação de crianças, jovens e adultos, buscando principalmente a conscientização da comunidade, do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo-lhes o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

II - estimular a adoção de práticas e medidas de proteção do meio ambiente;

III - a busca de soluções em relação aos recursos naturais, dando oportunidade de vida às gerações futuras.

Art. 3º - A "Semana Municipal do Meio Ambiente" deverá prever atividades vinculadas à educação ambiental em locais de grande circulação e em todos os órgãos públicos municipais, em especial, nos Parques, Equipamentos Culturais e Educacionais.

Art. 4º - A coordenação das comemorações da "Semana Municipal do Meio Ambiente" ficará a cargo do Executivo Municipal através da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, que atuará em sintonia com os demais órgãos, instituições, e comunidade em geral.

Art. 5º - Fica instituído o "Selo São Paulo - Cidade Verde".

§ Único - O "Selo São Paulo - Cidade Verde", será outorgado pelo Executivo Municipal às empresas que:

a) desenvolverem ações destinadas à preservação do meio ambiente;

b) iniciativas que visem à melhoria do desempenho ambiental;

c) implantação de sistemas de gestão ambiental;

d) adoção de práticas de produção mais limpa;

e) sistemas de tratamento de resíduos;

f) programas de educação ambiental;

g) reciclagem de produtos;

h) entre outros, que visem melhorar a qualidade de vida ambiental.

Art. 6º - O selo de qualidade será criado pelo órgão competente e as empresas poderão utilizá-lo mediante a expedição de certificado.

Art. 7º - As empresas e instituições que pretenderem a obtenção do selo de que trata esta lei deverão requerê-lo junto a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, a qual estabelecerá os critérios para a obtenção do referido selo e os requerentes submeter-se-ão a avaliação do mesmo.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".