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Projeto de Lei nº 276/2006

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVOS SELETIVOS AO AQUECIMENTO SOLAR DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Teixeira

Data de apresentação

27/04/2006

Processo

01-0276/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Cria o Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água no Município de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água, com o objetivo de promover e fomentar o uso e o desenvolvimento tecnológico de sistemas de aproveitamento da energia solar para aquecimento de água em imóveis urbanos, bem como contribuir para a mitigação dos impactos ambientais causados pelas fontes de energia convencionais.

Parágrafo Único - O Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água terá a duração de dez anos contados a partir da publicação desta lei respeitada a validade dos Certificados de Incentivo emitidos em função do Programa ora criado.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU, que instalarem sistemas de aquecimento solar de água em seus imóveis, de uso residencial ou não residencial, desde que:

I. os sistemas de aquecimento solar de água:

a) quando industrializados, apresentem selo de qualificação emitido por laboratório oficialmente certificado para a realização de testes de qualificação de produtos;

b) quando instalados em moradias populares auto-construídas, sigam as orientações e utilizem os componentes especificados em manual previamente aprovado por laboratório oficialmente certificado para a realização de testes de qualificação de produtos.

II. O interessado no incentivo referido no caput apresente à Secretaria de Finanças, nota fiscal comprovando o valor do investimento em equipamentos e componentes de sistema de aquecimento solar de água.

Art. 3º - Desde que atendidas e comprovadas as condições estabelecidas no artigo 2º, os interessados nos incentivos desta lei, solicitarão à Secretaria de Finanças o recebimento de Certificados de Incentivo ao Aquecimento Solar de Água, em valor correspondente aos investimentos mencionados no inciso II do artigo 2º, observados os seguintes limites:

a) de 100% (cem por cento) dos investimentos quando se tratar de Habitação de Interesse Social - HIS, ou Habitação do Mercado Popular - HMP, definidas na Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004;

b) de 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos realizados em sistema de aquecimento solar de água, nos demais casos.

§ Único - Os Certificados de Incentivo ao Aquecimento Solar de Água serão emitidos em nome do contribuinte titular do imóvel no qual foi executado o investimento em sistema de aquecimento solar de água, permitida a transferência da titularidade dos Certificados, nos limites e na forma que dispuser a regulamentação desta lei.

Art. 4º - Os Certificados de Incentivo ao Aquecimento Solar de Água poderão ser utilizados para:

I - pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU;

II - pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Parágrafo Único - Os Certificados não poderão ser utilizados:

I - para pagamento de débitos tributários;

II - para pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando este for sujeito à retenção na fonte.

Art. 5º - A lei orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água criado por esta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.