Projeto de Lei nº 276/2006
Ementa
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVOS SELETIVOS AO AQUECIMENTO SOLAR DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Paulo Teixeira
Data de apresentação
27/04/2006
Processo
01-0276/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2006 - Recebido por SGP2
- 05/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 05/06/2006 - Recebido por CCJ
- 25/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 27/09/2006 - Recebido por URB
- 05/01/2009 - Encaminhado por URB
- 05/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 07/01/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/01/2009 - Recebido por SGP12
- 08/01/2009 - Encaminhado por SGP12
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água no Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água, com o objetivo de promover e fomentar o uso e o desenvolvimento tecnológico de sistemas de aproveitamento da energia solar para aquecimento de água em imóveis urbanos, bem como contribuir para a mitigação dos impactos ambientais causados pelas fontes de energia convencionais.
Parágrafo Único - O Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água terá a duração de dez anos contados a partir da publicação desta lei respeitada a validade dos Certificados de Incentivo emitidos em função do Programa ora criado.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU, que instalarem sistemas de aquecimento solar de água em seus imóveis, de uso residencial ou não residencial, desde que:
I. os sistemas de aquecimento solar de água:
a) quando industrializados, apresentem selo de qualificação emitido por laboratório oficialmente certificado para a realização de testes de qualificação de produtos;
b) quando instalados em moradias populares auto-construídas, sigam as orientações e utilizem os componentes especificados em manual previamente aprovado por laboratório oficialmente certificado para a realização de testes de qualificação de produtos.
II. O interessado no incentivo referido no caput apresente à Secretaria de Finanças, nota fiscal comprovando o valor do investimento em equipamentos e componentes de sistema de aquecimento solar de água.
Art. 3º - Desde que atendidas e comprovadas as condições estabelecidas no artigo 2º, os interessados nos incentivos desta lei, solicitarão à Secretaria de Finanças o recebimento de Certificados de Incentivo ao Aquecimento Solar de Água, em valor correspondente aos investimentos mencionados no inciso II do artigo 2º, observados os seguintes limites:
a) de 100% (cem por cento) dos investimentos quando se tratar de Habitação de Interesse Social - HIS, ou Habitação do Mercado Popular - HMP, definidas na Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004;
b) de 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos realizados em sistema de aquecimento solar de água, nos demais casos.
§ Único - Os Certificados de Incentivo ao Aquecimento Solar de Água serão emitidos em nome do contribuinte titular do imóvel no qual foi executado o investimento em sistema de aquecimento solar de água, permitida a transferência da titularidade dos Certificados, nos limites e na forma que dispuser a regulamentação desta lei.
Art. 4º - Os Certificados de Incentivo ao Aquecimento Solar de Água poderão ser utilizados para:
I - pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU;
II - pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo Único - Os Certificados não poderão ser utilizados:
I - para pagamento de débitos tributários;
II - para pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando este for sujeito à retenção na fonte.
Art. 5º - A lei orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ao Aquecimento Solar de Água criado por esta lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.