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Projeto de Lei nº 279/2001

Ementa

[VTA07] REGULAMENTA A COOPERAÇÃO ENTRE O EXECUTIVO E ÓRGÃOS UNIVERSITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA VOLTADAS PARA A FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

17/05/2001

Processo

01-0279/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/03/2008 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Redação original

Regulamenta a Cooperação entre o Executivo e Órgãos Universitários para o desenvolvimento de Atividades de Extensão Universitária voltadas para a formulação e avaliação de Políticas Públicas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - As atividades de extensão universitária, entendidas como cooperação entre o Executivo e órgãos universitários passam a ser disciplinadas nos termos desta lei.

§ 1º - As atividades de extensão universitária têm o objetivo de fomentar a participação dos órgãos universitários na pesquisa, no desenvolvimento, na implementação e fiscalização de políticas públicas municipais.

§ 2º - Entende-se por atividade de extensão universitária, o conjunto de ações teóricas e práticas pelo qual universidade e sociedade articulam o ensino e a pesquisa de forma a gerar um conhecimento que responda às demandas sociais, promovendo o desenvolvimento social e o fortalecimento da sociedade civil.

Art. 2º. - A Cooperação de que trata esta lei consistirá em atividades programadas por órgãos universitários, na forma de pesquisas, assessorias, cursos, oficinas, laboratórios, seminários, e outras propostas de extensão universitária voltadas para o atendimento das demandas sociais e para a formulação de políticas públicas inovadoras, criativas e viáveis.

§ 1º. - As atividades de extensão universitária devem contar, necessariamente, com membros do corpo docente e discente do órgão universitário que formalizou o convênio, inclusive do seu quadro técnico, sempre que necessário à natureza da atividade.

§ 2º - É vedada qualquer forma de terceirização das atividades.

Art. 3º - O Executivo, através de seus órgãos, fica autorizado a formalizar convênios com os órgãos universitários, para desenvolver atividades de extensão universitária, nos termos desta lei.

Parágrafo Único - Os termos do convênio, incluindo objetivos, metodologia, programação das atividades, metas e prazo de cada projeto de extensão universitária, devem ser publicados no Diário Oficial do Município e amplamente divulgados pelo órgão universitário conveniado.

Art. 4º - O Executivo determinará o órgão coordenador das atividades de Cooperação regulamentadas pela presente lei.

Art. 5º - Para a formalização de Convênios mencionados no Art.º 2º, destinar-se-á às atividades de Cooperação entre órgãos universitários e o Executivo uma parcela correspondente, no mínimo, a 1% (um por cento) de cada um dos Fundos Municipais existentes e que vierem a se constituir, desde que sejam apresentadas e aprovadas propostas de Convênio.

§ 1º. - A parcela de cada Fundo municipal destinada aos convênios para atividades de extensão universitária será gerenciada pelo respectivo Fundo e somente poderá ser utilizada nos termos estabelecidos na presente lei.

§ 2º - Os recursos destinados aos convênios regulamentados por esta lei que não forem utilizados, no todo ou em parte, no prazo a ser estabelecido pelo Executivo, deverão ser utilizados nos programas dos respectivos Fundos.

§ 3º - Cabe aos órgãos municipais, aos quais os Fundos estão vinculados, formalizar convênios com os órgãos universitários para desenvolver atividades de extensão dentro do campo de interesse e dos objetivos do respectivo Fundo, podendo a iniciativa partir do Executivo ou de órgãos universitários.

§ 4º- Poderão propor e formalizar Convênios com o Executivo: Faculdades, Institutos, Núcleos de Estudos e Pesquisas, Entidades de Representação Estudantil e outros órgãos que pertençam à Universidade ou às Instituições de Ensino Superior.

§ 5º - Toda proposta de Convênio deve ser submetida à aprovação do Conselho de Deliberativo do respectivo Fundo, que opinará sobre a adequação do conteúdo, prazo de execução e valor proposto, frente aos objetivos previstos.

§ 6º - O órgão conveniado com o Executivo deverá representar ao Fundo promotor, relatório de prestação de contas, de acordo com as normas e critérios estabelecidos pelo Fundo.

Art. 6º - As propostas apresentadas pelos órgãos universitários e pelo Executivo para solicitação de convênio, deverão ser formalmente submetidos à apreciação de um Comitê de Avaliação de Mérito, assim constituído:

I - um membro de cada Fundo Municipal indicado pelos respectivos Fundos;

II - igual número de representantes das Universidades;

III - igual número de representantes da sociedade civil, de reconhecida capacidade nas áreas específicas de cada Fundo Municipal.

Art. 7º - Os membros do Comitê de Avaliação de Mérito não serão remunerados pelas suas funções, as quais são consideradas de serviço público relevante.

§ 1º - Os membros representantes das universidades serão designados pela Prefeita, com base em lista de indicações das universidades, e os representantes da sociedade civil serão designados com base em lista de indicações dos vários setores ligados às áreas próprias de cada Fundo Municipal.

§ 2º - Caberá ao titular do órgão responsável pela coordenação das atividades de cooperação, a formalização do Comitê de Avaliação de Mérito e a sua convocação para análise e julgamento das propostas.

§ 3º - As propostas aprovadas quanto ao mérito, serão encaminhadas aos órgãos pertinentes, para deliberação dos respectivos Conselhos Deliberativos dos Fundos, quanto à formalização do Convênio.

Art. 8º. - O limite máximo do valor de cada convênio é fixado em 10% (dez por cento) do total de recursos destinados pelos Fundos Municipais aos convênios, conforme previsto no Artigo 3º desta lei.

Art. 9º - O Poder Executivo terá, no máximo, 60(sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para expedir Decreto regulamentando esta lei.

Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, de de 2001 Às Comissões competentes.