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Projeto de Lei nº 279/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO DO JARDIM ROMANO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

João Antonio

Data de apresentação

18/05/2005

Processo

01-0279/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/06/2012 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Distrito do Jardim Romano no Município de São Paulo e dá outras previdências".

A Câmara Municipal decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Distrito do Jardim Romano, composto pelo Jardim Romano, Jardim Santa Margarida, Jardim Martinho, Jardim Maia, Jardim Noêmia, Vila Seabra, Vila Itaim e Vila Aymoré, passando, a partir da data de publicação desta Lei, a pertencer à circunscrição da Subprefeitura do Itaim Paulista.

§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam estabelecidos os limites territoriais do Distrito do Jardim Romano, compreendidos entre as seguintes divisas: ao Norte, o Rio Tietê; a Leste, o Córrego Três Postes - divisa com Itaquaquecetuba; ao Sul, a linha férrea; a Oeste, o Córrego Água Vermelha.

I - Nos termos do parágrafo anterior, fica estabelecida a descrição perimétrica do Distrito do Jardim Romano da seguinte forma: partindo da confluência entre o Córrego Três Pontes e o Rio Tietê, seguindo ao longo do Córrego Três Pontes até a intersecção com a linha férrea, seguindo ao longo da linha férrea até a intersecção com o Córrego Água Vermelha. Seguindo ao longo do Córrego Água Vermelha - o qual se encontra canalizado sob a Rua Salvador Fernandes Cárdia, sob a Praça Craveiro do Campo e sob a Rua dos Girassóis, até confluir com o Rio Tietê, seguinte pelo Rio Tietê até o ponto inicial.

§ 2º. Fica estabelecido que o Distrito do Jardim Romano vincula-se à Subprefeitura do Itaim Paulista, em todos os termos estabelecidos pela Lei nº 13.399, de 1º Agosto de 2.002.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.