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Projeto de Lei nº 280/2001

Ementa

AUTORIZA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A CRE DENCIAR PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SERVIÇOS DE SAÚDE, NAS SUAS DIVERSAS ESPECIALIDADES PARA ATENDER A POPU- LAÇÃO PELO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Autor

Roger Lin

Data de apresentação

17/05/2001

Processo

01-0280/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.317, de 1º de fevereiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/05/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população pelo SUS - Sistema Único de Saúde.

Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura do Município de São Paulo a cadastrar e credenciar profissionais de saúde, laboratórios, clínicas de diagnósticos e serviços de saúde, em quaisquer de suas especialidades, que se habilitem, para atendimento em sua sedes, dependências e consultórios situados no Município, pelo SUS - Sistema Único de Saúde.

Art. 2º - Para efetuar o cadastramento e obter o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar, no que lhe couber e sem prejuízo da satisfação de outros requisitos que venham ser definidos, estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício das atividades pretendidas, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios, apresentando, concomitantemente, declaração de:

a) conhecimento e aceitação das condições de remuneração na conformidade da Tabela do Sistema Único de Saúde e de acordo com o programa de repasse e liberação de pagamentos baixados pela Secretaria Municipal de Saúde; e,

b) declaração de disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as regas do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão Tripartite de Saúde, obedecendo as disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único - Para fomentar a universalização da saúde, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá, por ato próprio e na observância da dotação orçamentária própria, estabelecer tabela complementar especificando o procedimento ou serviço e o respectivo valor, sempre que necessária e possível se fizer a adequação da remuneração devida, na mantença do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artº 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.