Projeto de Lei nº 280/2001
Ementa
AUTORIZA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A CRE DENCIAR PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SERVIÇOS DE SAÚDE, NAS SUAS DIVERSAS ESPECIALIDADES PARA ATENDER A POPU- LAÇÃO PELO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Autor
Roger Lin
Data de apresentação
17/05/2001
Processo
01-0280/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.317, de 1º de fevereiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/05/2001 - Recebido por ATM
- 29/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/05/2001 - Recebido por CCJ
- 16/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2001 - Recebido por ADM
- 14/09/2001 - Encaminhado por ADM
- 14/09/2001 - Recebido por ATM
- 26/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/09/2001 - Recebido por ADM
- 25/10/2001 - Encaminhado por ADM
- 25/10/2001 - Recebido por LEG3
- 06/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 06/11/2001 - Recebido por ADM
- 26/12/2001 - Encaminhado por ADM
- 26/12/2001 - Recebido por ATM
- 03/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/01/2002 - Recebido por LEG3
- 05/02/2002 - Encaminhado por LEG3
- 06/02/2002 - Recebido por ATM
- 12/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 12/03/2002 - Recebido por CCJ
- 24/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2002 - Recebido por ATM
- 09/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 14/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 104, Legislatura 13 em 27/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 13 em 28/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 668/2001 de 29/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 29/2002 de 14/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 01/02/2002 atraves do(a) OF ATL 74/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 280/01, do ver. roger lin publ. no dom de 02.02.02, p.4, c.1, atraves do Documento Recebido nro. 86/2002
- Oficio CMSP 2074/2005 de 01/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/05/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura do Município de São Paulo a cadastrar e credenciar profissionais de saúde, laboratórios, clínicas de diagnósticos e serviços de saúde, em quaisquer de suas especialidades, que se habilitem, para atendimento em sua sedes, dependências e consultórios situados no Município, pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - Para efetuar o cadastramento e obter o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar, no que lhe couber e sem prejuízo da satisfação de outros requisitos que venham ser definidos, estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício das atividades pretendidas, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios, apresentando, concomitantemente, declaração de:
a) conhecimento e aceitação das condições de remuneração na conformidade da Tabela do Sistema Único de Saúde e de acordo com o programa de repasse e liberação de pagamentos baixados pela Secretaria Municipal de Saúde; e,
b) declaração de disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as regas do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão Tripartite de Saúde, obedecendo as disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Para fomentar a universalização da saúde, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá, por ato próprio e na observância da dotação orçamentária própria, estabelecer tabela complementar especificando o procedimento ou serviço e o respectivo valor, sempre que necessária e possível se fizer a adequação da remuneração devida, na mantença do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artº 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.