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Projeto de Lei nº 280/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL LOCALIZADA NA RUA JOÃO MOURA, SUBPREFEITURA DE PINHEIROS, AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

27/04/2006

Processo

01-0280/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/10/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre desafetação de área municipal situada na localizada na Rua João Moura, Subprefeitura de Pinheiros, autoriza a concessão de direito real de uso, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais do Município de área municipal de cerca de 349,10 m² (trezentos e quarenta e nove metros e dez centímetros quadrados), situada na Rua João Moura, 1298, em Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior assim se caracteriza: processo nº. 42.163/69; planta nº. P-17.754-C 4; Lei nº. 7.350 de 09/09/1969 inclui DUP; área de 349,10 m²; formato irregular; delimitada pelo perímetro 11-10-53-54-11.

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a outorgar ao Centro de Dharma da Paz, a título gratuito e pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, independentemente de concorrência, concessão de direito real de uso de área discriminada no artigo anterior, para uso como sede da entidade, no qual serão desenvolvidas atividades voltadas a atividades culturais e religiosas, e assistência social e beneficente.

Art. 4º - Além de outras obrigações que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da lavratura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:

I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, a que título for;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às restrições de uso e ocupação do solo previstas na Lei nº. 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico e demais normas edilícias pertinentes;

III - cooperar com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, devendo observar as condições, orientações técnicas e indicações estabelecidas por meio de convênio com a Secretaria Municipal de Educação, bem como com outras unidades municipais, podendo, inclusive, utilizar-se de modalidade de instrumento jurídico diversa, desde que adequada ao caso;

IV - proceder ao ajardinamento e arborização do restante da área não compreendida na presente concessão de uso, bem como à manutenção, em iguais condições, desta área verde, celebrando com a Secretaria Municipal das Subprefeituras o competente Termo de Cooperação;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

VII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e respectiva regulamentação;

VIII - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar.

Art. 5º - A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar as obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 6º - A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviço e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 7º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.