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Projeto de Lei nº 282/2001

Ementa

CIRA A SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E SOLI DARIEDADE, SDTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *** REGIME DE URGÊNCIA ***

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

22/05/2001

Processo

01-0282/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.164, de 5 de julho de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/07/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 093/01).

"Cria a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, destinada à implantação de programas voltados à promoção do desenvolvimento econômico com inclusão social.

Art. 2º - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade tem as seguintes atribuições:

I - criar mecanismos e adotar ações direcionadas ao desenvolvimento econômico e social do Município;

II - implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a melhor inserção ocupacional;

III - promover e propor programas e políticas que estimulem a economia solidária e a concessão de crédito popular;

IV - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com entidades de direito público ou privado, visando à melhoria da qualificação profissional, à reinserção do trabalhador desempregado no mercado de trabalho, à habilitação ao sistema público de emprego e ao aprimoramento das relações do trabalho.

Art. 3º - À Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade incumbe implantar e coordenar os Programas Sociais de Garantia de Renda Familiar Mínima, Bolsa Trabalho e Começar de Novo, bem como outros programas especiais, destinados à promoção do desenvolvimento econômico com inclusão social, ao incentivo à economia solidária e à concessão de crédito popular, à articulação de cooperativas de produção e de consumo, à capacitação, formação e integração profissional, à intermediação de mão-de-obra e à integração de programas e ações desenvolvidas em âmbito local, dentre outros inseridos nas competências e atribuições estabelecidas nesta lei.

§ 1º - Os programas mencionados no "caput" deste artigo serão disciplinados em legislação específica, respeitados, para efeitos de despesa, os valores constantes das respectivas dotações orçamentárias.

§ 2º - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS passará a responder pela coordenação geral dos Programas de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, Bolsa Trabalho - PBT e Começar de Novo - PCN, a partir da data da publicação desta lei, estabelecendo normas e procedimentos para a sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização, ficando cessadas as atividades da Coordenadoria de Projetos Sociais da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF.

Art. 4º - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade constitui-se do Gabinete do Secretário, composto por: Chefia de Gabinete, Coordenadores Gerais, Assessoria Técnica e Divisão Técnica de Administração e Finanças.

Art. 5º - Compete ao Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade:

I - decidir, na instância que lhe couber, assuntos pertinentes à Secretaria, bem como deliberar sobre recursos e incidentes referentes à habilitação, indeferimento ou exclusão de beneficiários em programas sociais e especiais a cargo da Secretaria;

II - estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios com outros órgãos públicos e entidades de direito público ou privado para a consecução das finalidades mencionadas no inciso IV do artigo 2º desta lei;

III - delegar competências, quando considerar necessário, ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores Gerais.

Art. 6º - Aos Coordenadores Gerais incumbe a implantação, o gerenciamento e o controle dos programas sociais e dos programas especiais, mediante designação do Secretário, cabendo-lhes decidir sobre o cadastramento, a habilitação, o indeferimento e a exclusão de beneficiários nesses programas.

Art. 7º - À Assessoria Técnica cabe auxiliar os Coordenadores Gerais na execução das atividades relativas aos programas sociais e especiais, bem como assessorar o Secretário nos assuntos de competência da Secretaria.

Art. 8º - A Divisão Técnica de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - controlar a tramitação de processos e expedientes;

II - assegurar os apoios administrativo, de material e de transporte necessários;

III - executar e controlar as atividades e funções de pessoal;

IV - promover a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento-programa da Secretaria;

V - executar e controlar os serviços financeiros e contábeis.

Art. 9º - Ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, com as denominações, referências de vencimento e formas de provimento indicadas, os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela A --Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$ 1.282.500,00 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), criando a atividade "Administração do Gabinete do Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade".

§ 1º - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.

§ 2º - Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11 - Fica o Executivo autorizado a realocar para a Secretaria do Desenvolvimento,Trabalho e Solidariedade os saldos das seguintes dotações do orçamento vigente:

Programa Banco do Povo

Código 17.10.14.64.362.2572

Estruturação de Sistema Público de Emprego

Código 17.10.14.80.477.2573

Programa Bolsa Trabalho

Código 17.10.14.81.486.2570

Programa Começar de Novo

Código 17.10.14.81.486.2571

Programa Bolsa-Escola

Código 17.10.15.81.483.2574

Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal

Código 17.10.15.81.486.2139

Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional do Município de São Paulo

Código 11.10.14.81.477.2138

Projeto de Recuperação de Renda e Geração de Empregos - FAO

Código 13.10.12.72.411.1313

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.831, de 30 de abril de 1999. Às Comissões competentes."