Projeto de Lei nº 284/2005
Ementa
CRIA, DENOMINA E IMPLANTA A CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA CIDADANIA NAS REGIÕES DE CADA SUBPREFEITURA DA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
01-0284/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2005 - Recebido por SGP22
- 28/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 28/06/2005 - Recebido por CCJ
- 30/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2005 - Recebido por ADM
- 05/05/2006 - Encaminhado por ADM
- 08/05/2006 - Recebido por FIN
- 22/09/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 25/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/08/2009 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 16/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 18/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 213/2005 de 24/10/2005 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 06/01/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 001/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 32/2006
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria, denomina e implanta a "CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA CIDADANIA", nas regiões de cada Subprefeitura da Capital, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º Ficam criadas, denominadas e implantadas as CÂMARAS DE MEDIAÇÃO DA CIDADANIA, que passarão a integrar o organograma das Subprefeituras e deverão ser instaladas nas respectivas regiões.
Artigo 2º Será implantado na região de cada Subprefeitura da Capital, uma Câmara de Mediação da Cidadania com a finalidade de implementar alternativas de solução extrajudicial de conflitos.
Parágrafo Único - A Câmara de Mediação da Cidadania atuará na prevenção de conflitos interpessoais ou de grupos além de prestar serviços de orientação jurídica à população.
Artigo 3º Compete à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, proporcionar o suporte para implementação e cumprimento desta lei, bem como sua fiscalização.
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 5º O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.