Projeto de Lei nº 284/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM IMÓVEIS APRESENTAREM DOCUMENTAÇÃO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/06/2010
Processo
01-0284/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/06/2010 - Recebido por SGP2
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 01/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2010 - Recebido por CCJ
- 04/11/2010 - Encaminhado por CCJ
- 04/11/2010 - Recebido por ECON
- 24/10/2011 - Encaminhado por ECON
- 26/10/2011 - Recebido por FIN
- 19/02/2013 - Encaminhado por FIN
- 20/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 14/09/2012 atraves do(a) OF ATL 413/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações dos órgãos municipais competentes da prefeitura acerca do projeto de lei nº 284/2010, atraves do Documento Recebido nro. 461/2012
Encerramento
Processo encerrado em 08/02/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que comercializam imóveis apresentarem documentação que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º Torna-se obrigatória à todas as empresas que comercializam imóveis para compra, venda e locação, a apresentação aos clientes no ato da transação imobiliária, dos seguintes documentos:
a) Nome do proprietário ou possuidor;
b) Número de contribuinte do imóvel (SQL) ou número do cadastro do imóvel;
c) Zona de uso;
d) Classificação da via;
e) Largura cadastral da via;
f) Comprovante de regularidade edilícia;
g) Certidão negativa de débitos e tributos imobiliários.
Parágrafo único. A apresentação da documentação constante do "caput" deste artigo, não isenta a empresa das obrigações já determinadas pela legislação em vigor.
Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2010. Às Comissões competentes.