Projeto de Lei nº 285/2005
Ementa
[VTA07] SOBRE VIGILÂNCIA E ZELADORIA NAS ESC. MUN DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
01-0285/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2005 - Recebido por SGP22
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2006 - Recebido por GV16
- 11/04/2006 - Encaminhado por GV16
- 11/04/2006 - Recebido por SGP21
- 11/04/2006 - Encaminhado por SGP21
- 11/04/2006 - Recebido por SGP12
- 09/06/2006 - Encaminhado por SGP12
- 04/08/2006 - Recebido por SGP21
- 04/08/2006 - Encaminhado por SGP21
- 04/08/2006 - Recebido por SGP23
- 04/09/2006 - Encaminhado por SGP23
- 06/09/2006 - Recebido por SGP22
- 06/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2006 - Recebido por CCJ
- 20/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2006 - Recebido por SGP12
- 23/10/2006 - Encaminhado por SGP12
- 01/03/2007 - Recebido por SGP21
- 01/03/2007 - Encaminhado por SGP21
- 01/03/2007 - Recebido por SGP23
- 21/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 66, Legislatura 14 em 30/03/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 80, Legislatura 14 em 02/08/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2755/2006 de 08/08/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 01/09/2006 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 120/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 285/05 do vereador carlos apolinário - publ. no doc de 02/09/06, pp. 3/4, cols. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 1333/2006
- Oficio CMSP 849/2007 de 06/03/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a vigilância e zeladoria nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Todas as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, contarão com vigilância e zeladoria contínua exercida por integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto nesta lei, as escolas de que trata o "caput", deverão ser adaptadas fisicamente com a inclusão de unidade residencial destinada ao profissional responsável pela vigilância e zeladoria da escola.
§ 1º - Em nenhuma hipótese as adaptações de que trata o "caput" poderão comprometer o desenvolvimento das atividades fim do estabelecimento educacional.
§ 2º - A unidade residencial de que trata o "caput" deverá contar com instalações compatíveis à permanência de família composta de , no mínimo, 4 (quatro) pessoas, sendo seu uso privativo.
§ 3º - As edificações de que trata esta lei deverão ser adaptadas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º - Caberá ao profissional selecionado exercer as funções de zeladoria e de vigilância do prédio que passará por treinamento específico.
§ 1º - A seleção de que trata o "caput" abordará, dentre outros , os seguintes aspectos:
I. ocorrências disciplinares antecedentes;
II. perfil psicológico;
III. estado civil;
IV. tempo de serviço na corporação.
§ 2º - O profissional selecionado para as funções de que trata a lei passará, à cada 2 (dois) anos, por curso de reciclagem que promoverá avaliação contínua na unidade escolar.
Art. 4º - O executivo regulamentará a presente lei, em especial no que tange ao processo seletivo e adaptações construtivas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua aprovação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.