Projeto de Lei nº 285/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE PAVIMENTAÇÃO ECOLÓGICA OU PERMEÁVEL NAS VIAS INTERNAS DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS E HORIZONTAIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/06/2010
Processo
01-0285/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/06/2010 - Recebido por SGP2
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 01/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 18/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/08/2010 - Recebido por GV28
- 08/12/2010 - Encaminhado por GV28
- 08/12/2010 - Recebido por PESQUISA
- 08/12/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/12/2010 - Recebido por CCJ
- 28/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2011 - Recebido por URB
- 01/12/2011 - Encaminhado por URB
- 01/12/2011 - Recebido por ECON
- 09/02/2012 - Encaminhado por ECON
- 10/02/2012 - Recebido por FIN
- 20/02/2013 - Encaminhado por FIN
- 20/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/02/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de pavimentação ecológica ou permeável nas vias internas dos condomínios verticais e horizontais, no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de pavimentação ecológica ou permeável nas vias internas dos condomínios verticais e horizontais, no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Entende-se por pavimentação ecológica ou permeável, todo o tipo de pavimentação que permite um melhor escoamento e absorção da água, tais como:
I- blocos de concreto do tipo intertravado;
II- blocos vazados;
III- asfalto ou concreto porosos;
IV- agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil;
V- asfalto-borracha, também chamado Asfalto Ecológico;
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.