Projeto de Lei nº 285/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PIPOCA E ALGODÃO DOCE EM CARRINHOS DEVIDAMENTE ADAPTADOS NO ENTORNO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÃO, CINEMAS, TEATROS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, CASAS DE ESPETÁCULO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SITUADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/06/2011
Processo
01-0285/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2011 - Recebido por SGP22
- 13/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 13/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/09/2011 - Recebido por CCJ
- 24/10/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2011 - Recebido por ADM
- 28/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 29/11/2011 - Recebido por ECON
- 29/03/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/03/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/05/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 03/05/2012 - Recebido por FIN
- 11/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 26/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2013 - Recebido por FIN
- 18/03/2013 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a comercialização de pipoca e algodão doce em carrinhos devidamente adaptados no entorno de Circos, Parques de Diversão, Cinemas, Teatros, Estádios de Futebol, Casas de Espetáculo e Instituições de Ensino situados em vias públicas do município de São Paulo, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica permitida a permanência de carrinhos de pipoca e algodão doce para a comercialização desses produtos no entorno de Circos, Parques de Diversão, Cinemas, Teatros, Templos Religiosos, Estádios de Futebol, Casas de Espetáculos e Instituições de Ensino situados em via pública no município de São Paulo, desde que cumpridos os requisitos para a obtenção de permissão pelo Poder público Municipal, de acordo com a legislação sanitária e observadas as normas de higiene e de saúde pública, nos moldes das disposições relativas às feiras livres;
§ Único - A permanência deverá perdurar o tempo da atividade desenvolvida no local.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação;
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta l ei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.