Projeto de Lei nº 288/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DOS "QUIOSQUE MULTIMÍDIA" DESTINADOS AO ATENDIMENTO AO MUNÍCIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
01-0288/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2005 - Recebido por SGP22
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 24/08/2005 - Recebido por CCJ
- 11/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instalação dos "Quiosque Multimídia" destinados ao atendimento ao munícipe, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica obrigado o Poder Executivo a instalar terminal, informatizado nas dependências das Secretarias Municipais, Autarquias Municipais, Empresas Municipais e nas Subprefeituras destinado a prestar as seguintes informações a serem disponibilizadas eletronicamente ao munícipe:
I - Mapa oficial da Cidade, que informe a identificação de ruas, avenidas e demais logradouros públicos, localização e limites e perímetro das zonas de uso;
II - Toda legislação municipal, projetos de lei, lei orçamentária, Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, acesso a todo os documentos que estão tramitando dentro do processo legislativo;
III - Noticias do Executivo e legislativo, agenda de eventos, e diversas informações históricas e institucionais e o hino da Cidade;
IV - Zonas e categorias de uso definido pela legislação vigente, como os respectivos significados;
V- Guia de Serviços Públicos, modelos de requerimentos e documentos exigidos para a obtenção de alvarás e certificados expedidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 2º - O programa de informática a ser utilizado pelo quiosque multimídia deverá permitir a operação direta pelo munícipe.
Art. 3º - O quiosque multimídia deverá estar localizado em local de fácil acessibilidade do público.
Art. 4º - A consulta do munícipe ao quiosque multimídia será gratuita.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.