Projeto de Lei nº 288/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE ESTÁDIO NA ZONA LESTE DO MUNICÍPIO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
21/06/2011
Processo
01-0288/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.413, de 20 de julho de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/06/2011 - Recebido por SGP22
- 21/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 21/06/2011 - Recebido por CCJ
- 13/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 13/07/2011 - Recebido por SGP23
- 28/07/2011 - Encaminhado por SGP23
- 03/08/2011 - Recebido por SGP22
- 03/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 03/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 05/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/08/2011 - Recebido por SGP22
- 12/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2011 - Recebido por CCJ
- 09/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 09/09/2011 - Recebido por SGP21
- 25/10/2011 - Encaminhado por SGP21
- 25/10/2011 - Recebido por PROC-CMSP
- 01/11/2011 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 01/11/2011 - Recebido por SGP21
- 12/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 15/04/2019 - Recebido por SGP23
- 15/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 15/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 211, Legislatura 15 em 29/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 217, Legislatura 15 em 01/07/2011
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 21/06/2011 atraves do(a) OF ATL 43/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, solicita que o projeto de lei 288/2011 passe a tramitar em regime de urgência, considerando a importância da matéria nela contida, atraves do Documento Recebido nro. 1826/2011
- Oficio CMSP 317/2011 de 22/06/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO ORGAO EXECUTIVO DO MUNICIPIO, recebido em 27/06/2011 atraves do(a) OF ATL nº 223/11 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia de subsídios ao pl 288/11, com informações das secretarias municipais de planejamento, orçamento e gestão, de finanças e de desenvolvimento econômico e do trabalho, atraves do Documento Recebido nro. 1837/2011
- Oficio CMSP 2486/2011 de 04/07/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 20/07/2011 atraves do(a) Ofício A.T.L. nº 082/11, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veta parcialmente o pl 288/2011, atingindo o inteiro teor do § 2º do art. 1º e do parágrafo único do art. 7º, atraves do Documento Recebido nro. 1912/2011
- Oficio CMSP 361/2019 de 28/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Emenda ao projeto
- Razões de veto
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 100
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para construção de estádio na Zona Leste do Município.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para construção de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA como apto a ser sede do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Parágrafo único. O estádio a que se refere o "caput" deverá estar:
I - concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014; e
II - localizado na área definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 2º. Os incentivos fiscais a que se refere o artigo 1º desta lei são os seguintes:
I - emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no art. 5º desta lei e limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), passível de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de fruição;
II - suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.
§ 1º. Investimento, para os efeitos desta lei, compreende os seguintes dispêndios:
I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;
II - aquisição de terrenos;
III - aquisição de imóveis construídos antes da vigência desta lei, limitado ao valor venal do imóvel;
IV - execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
V - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação do empreendimento.
§ 2º. A suspensão prevista no inciso II do "caput" deste artigo será convertida em isenção pela Secretaria Municipal de Finanças quando implementados os requisitos constantes do "caput" e do parágrafo único, ambos do art. 1º desta lei, com base em parecer emitido pelo Comitê a que se refere o art. 3º.
§ 3º. Caso não sejam implementados os requisitos necessários para conversão da suspensão em isenção, o ISS deverá ser pago, acrescido de juros e atualização monetária estabelecidos na legislação do imposto, na forma, prazo e condições fixados em regulamento.
Art. 3º. Fica criado o Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, composto pelos seguintes Secretários Municipais:
I - de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
II - Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014;
III - do Governo Municipal;
IV - de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - de Finanças;
VI - de Desenvolvimento Urbano;
VII - dos Negócios Jurídicos.
§ 1º. O Comitê será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a quem caberá o voto de desempate.
§ 2º. Os membros do Comitê poderão indicar para representá-los no colegiado o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, exceto no caso do Secretário Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, que poderá indicar um representante.
Art. 4º. Compete ao Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, dentre outras atribuições definidas em regulamento, analisar e deliberar acerca dos projetos de construção do estádio, da fiscalização e acompanhamento da obra, bem como a forma e condições de emissão e transferência de titularidade dos CID.
Art. 5º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser emitidos pela conclusão de etapas constantes do projeto aprovado, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano da emissão dos certificados, podendo o valor total do incentivo ser fracionado em diversos certificados, com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um.
§ 1º. Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade.
§ 2º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento somente poderão ser utilizados para o pagamento dos tributos indicados no art. 6º desta lei, pelo investidor ou pelo terceiro adquirente dos certificados, após emissão de Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, a ser emitido pelo Comitê a que se refere o art. 3º, que atestará a conclusão do estádio e a implementação dos requisitos constantes do "caput" e do parágrafo único, ambos do art. 1º desta lei.
Art. 6º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes impostos, próprios ou de terceiros:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo único. Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte.
Art. 7º. Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com os previstos na Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 8º. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta lei.
Art. 9º. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, destinado à cobertura das despesas necessárias à emissão dos ClDs.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.