Projeto de Lei nº 289/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA MATÉRIA "PREVENÇÃO CONTRA AS DROGAS " NO CURRICULO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
01-0289/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.420, de 31 de maio de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2005 - Recebido por SGP22
- 05/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 09/05/2006 - Recebido por GV16
- 09/05/2006 - Encaminhado por GV16
- 09/05/2006 - Recebido por SGP2
- 09/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 09/05/2006 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 25/05/2007 - Recebido por SGP21
- 25/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 25/05/2007 - Recebido por SGP23
- 14/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 18/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 124, Legislatura 14 em 22/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2447/2007 de 28/05/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 31/05/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inclusão da matéria "Prevenção contra as Drogas" no currículo das Escolas Municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O ensino da matéria "Prevenção contra as Drogas", passa a integrar, o currículo das disciplinas em todas as Escolas de Ensino Fundamental do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes