Projeto de Lei nº 29/2008
Ementa
INTRODUZ MEDIDAS DESBUROCRATIZANTES NA RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0029/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/02/2008 - Recebido por SGP2
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 05/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 13/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/03/2008 - Recebido por SGP2
- 17/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 17/03/2008 - Recebido por CCJ
- 15/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 15/05/2008 - Recebido por ADM
- 27/06/2008 - Encaminhado por ADM
- 01/07/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 04/03/2009 - Recebido por FIN
- 19/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 22/03/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 29/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 11/02/2015 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/02/2015 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 281/2009 de 02/06/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 17/07/2009 atraves do(a) OF ATL 339/09-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2353/2009
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Introduz medidas desburocratizantes na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica vedada, na recepção de documentos por orgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias reprográficas.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.
§ 1º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento de firma ou a autenticação da cópia.
§ 2º - Eventual exigência do servidor será feita por escrito, motivadamente, com a indicação do dispositivo legal em que ela está prevista e da razão específica da dúvida, presumindo-se, caso não o faça, que não considerou necessário o atendimento da formalidade.
§ 3º - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 3º - As Secretarias do Município, as Subprefeituras, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Município:
I - manterão em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias reprográficas;
II - divulgarão o conteúdo desta Lei em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet.
Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Município tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".