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Projeto de Lei nº 29/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 50 (CINQUENTA) METROS DOS CRUZAMENTOS EM VIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0029/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de estacionamento em uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros dos cruzamentos em vias no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Proíbe o estacionamento de veículos em uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros nas vias que compreendam cruzamentos dotadas de sinalização semafórica no Município de São Paulo.

Art. 2º - Considera-se infração ao disposto na presente lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos para o estacionamento nos locais especificados, estando o infrator sujeito à penalidade imposta para proibição de estacionamento constante no Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 3º - O órgão competente deverá providenciar a instalação da sinalização vertical indicando a proibição de estacionamento e/ou a sinalização horizontal, quanto for necessária.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.