Projeto de Lei nº 29/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 50 (CINQUENTA) METROS DOS CRUZAMENTOS EM VIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0029/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/02/2009 - Recebido por SGP22
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/03/2009 - Recebido por CCJ
- 08/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 08/05/2009 - Recebido por ECON
- 01/06/2009 - Encaminhado por ECON
- 01/06/2009 - Recebido por FIN
- 16/10/2009 - Encaminhado por FIN
- 16/10/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de estacionamento em uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros dos cruzamentos em vias no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Proíbe o estacionamento de veículos em uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros nas vias que compreendam cruzamentos dotadas de sinalização semafórica no Município de São Paulo.
Art. 2º - Considera-se infração ao disposto na presente lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos para o estacionamento nos locais especificados, estando o infrator sujeito à penalidade imposta para proibição de estacionamento constante no Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 3º - O órgão competente deverá providenciar a instalação da sinalização vertical indicando a proibição de estacionamento e/ou a sinalização horizontal, quanto for necessária.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.