Projeto de Lei nº 291/2007
Ementa
DECLARA CIDADES - IRMÃS AS CIDADES DE BULAWAYO E SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0291/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2007 - Recebido por SGP2
- 16/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 16/05/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/08/2007 - Recebido por EDUC
- 16/10/2007 - Encaminhado por EDUC
- 17/10/2007 - Recebido por FIN
- 14/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 14/03/2008 - Recebido por SGP23
- 26/03/2008 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 14/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 05/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2010 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Declara Cidades- Irmãs as cidades de Bulawayo e São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas Cidades-Irmãs as cidades de Bulawayo, cidade e distrito do Zimbabwe e São Paulo, para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos, como determina o art. 4º da Constituição Federal Brasileira.
Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá:
I - medidas necessárias a assegurar um maior intercâmbio e a aproximação entre as Cidades-Irmãs de que trata esta Lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas;
II - convite aos representantes das Cidades-Irmãs, para declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Art. 3º - A presente Lei tem como objetivos básicos:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais e programas de saúde e prevenção;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;
IV - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores;
V - criação de programas e projetos de cooperação técnica.
Art. 4º - As cidades facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada Nação, responsáveis pelos setores objeto dos convênios.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".