Projeto de Lei nº 292/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE CONTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE" NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0292/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2007 - Recebido por SGP22
- 17/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2007 - Recebido por CCJ
- 28/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 01/10/2007 - Recebido por URB
- 26/06/2008 - Encaminhado por URB
- 26/06/2008 - Recebido por ADM
- 21/08/2008 - Encaminhado por ADM
- 21/08/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 31/08/2012 - Encaminhado por FIN
- 03/09/2012 - Recebido por SGP21
- 21/05/2013 - Encaminhado por SGP21
- 21/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 253/2011 de 07/06/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita que envie subsídios sobre o pograma de contenção e preservação do meio ambiente na pmsp - pl 292/2007
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 12/07/2011 atraves do(a) OF. ATL Nº 239/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha copia da manifestação da secretaria municipal de planejamento, orçamento e gestão acerca do projeto de lei 292/2007, atraves do Documento Recebido nro. 1888/2011
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o "Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente" nas dependências da Prefeitura Municipal de São Paulo e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a instituir o "Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente", no âmbito das dependências da Prefeitura Municipal de São Paulo, diretas, indiretas e Autárquicas.
Art. 2º - O Programa citado no artigo anterior compreende a redução e otimização de:
I - consumo da energia elétrica, com a utilização de placas de absorção da energia solar e sensores em todas as suas instalações;
II - consumo de água, através do aproveitamento das águas naturais (chuva), para a realização da limpeza e vasos sanitários;
III - consumo de papel, através da extinção da utilização do mesmo para toda a documentação de tramitação interna, adotando para todos os efeitos, a adequação do Sistema TID - Tramitação Interna de Documentos, para garantir o protocolo de toda a documentação necessária ao bom andamento da Administração Municipal.
§1º - Para o contido no Inciso I, deste artigo, o prazo máximo para a implementação é de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação desta Lei.
§2º - Até a total implementação das placas de energia solar, o Executivo Municipal deverá instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da aprovação desta Lei, o sistema de sensores nos setores administrativos e de atendimento ao público, bem como, as demais dependências da sob a responsabilidade do Poder Público Municipal.
§3º - Para o cumprimento do disposto nos incisos II e III, o prazo máximo será de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 03 (três), se necessário.
Art. 3º - A Administração Municipal poderá através da constituição de uma Comissão Interna, englobando as várias secretarias e setores afins para realizar os estudos que se fizerem necessários ou ainda, contatar os órgãos pertinentes às áreas citadas neste Programa, para o cumprimento do mesmo.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Está propositura entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.