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Projeto de Lei nº 292/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE CONTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE" NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0292/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/05/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre o "Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente" nas dependências da Prefeitura Municipal de São Paulo e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a instituir o "Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente", no âmbito das dependências da Prefeitura Municipal de São Paulo, diretas, indiretas e Autárquicas.

Art. 2º - O Programa citado no artigo anterior compreende a redução e otimização de:

I - consumo da energia elétrica, com a utilização de placas de absorção da energia solar e sensores em todas as suas instalações;

II - consumo de água, através do aproveitamento das águas naturais (chuva), para a realização da limpeza e vasos sanitários;

III - consumo de papel, através da extinção da utilização do mesmo para toda a documentação de tramitação interna, adotando para todos os efeitos, a adequação do Sistema TID - Tramitação Interna de Documentos, para garantir o protocolo de toda a documentação necessária ao bom andamento da Administração Municipal.

§1º - Para o contido no Inciso I, deste artigo, o prazo máximo para a implementação é de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação desta Lei.

§2º - Até a total implementação das placas de energia solar, o Executivo Municipal deverá instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da aprovação desta Lei, o sistema de sensores nos setores administrativos e de atendimento ao público, bem como, as demais dependências da sob a responsabilidade do Poder Público Municipal.

§3º - Para o cumprimento do disposto nos incisos II e III, o prazo máximo será de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 03 (três), se necessário.

Art. 3º - A Administração Municipal poderá através da constituição de uma Comissão Interna, englobando as várias secretarias e setores afins para realizar os estudos que se fizerem necessários ou ainda, contatar os órgãos pertinentes às áreas citadas neste Programa, para o cumprimento do mesmo.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Está propositura entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.