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Projeto de Lei nº 293/2005

Ementa

CRIA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

24/05/2005

Processo

01-0293/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.687, de 12 de fevereiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

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Links relacionados

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Redação original

Cria, no Município de São Paulo, o Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, o Conselho Municipal da Juventude, órgão público municipal, de caráter autônomo, permanente, deliberativo, controlador, fiscalizador da política municipal de atendimento aos direitos da juventude, de representação da população jovem e vinculado a Coordenadoria Especial da Juventude.

Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude tem por objetivos: acompanhar a elaboração e a execução de políticas públicas municipais da juventude em colaboração com os órgãos públicos municipais; colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude; propugnar pela fiscalização e cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, bem como estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais.

Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:

I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;

II - desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para este segmento no Município;

III - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

IV - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

V - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

VI - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VIII - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude.

IX - realizar Assembléia Geral anual, aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido.

X - realizar em parceria com a Comissão Extraordinária da Juventude da Câmara Municipal de São Paulo, a elaboração das diretrizes, programas e projetos relativos à juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido.

Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 24 Conselheiros, conforme segue:

I - 12 (doze) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 1 (um) representante da Coordenadoria Especial da Juventude;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Subprefeituras;

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;

j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo;

k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

l) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

II - 12 (doze) representantes da sociedade civil, de movimentos e entidades não governamentais, obedecida a seguinte composição:

a) 8 (oito) representantes de entidades não governamentais ou movimentos, que tenham por um dos seus objetivos, dentre outros: manifestações artísticas e culturais, educação, esportes, lazer, etnia, religião, ação social, sexualidade e portadores de necessidades especiais;

b) 2 (dois) representantes de grêmios estudantis de escolas públicas de ensino médio e ensino superior, devidamente matriculados;

c) 2 (dois) representantes de grêmios estudantis de escolas particulares de ensino médio e ensino superior, devidamente matriculados;

§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, os candidatos às vagas de Conselheiros representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades não governamentais, constituídas juridicamente, que comprovem atuação efetiva no Município de São Paulo por um período mínimo de 1 (um) ano de funcionamento e que estejam comprometidas com a causa da juventude.

§ 2º - Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por movimentos, todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem atuação efetiva no Município de São Paulo por um período mínimo de 1 (um) ano de funcionamento e que estejam comprometidas com a causa da juventude.

§ 3º - O credenciamento das entidades não governamentais, movimentos e grêmios estudantis será feito pelo Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, devendo o credenciamento ser referendado pela Comissão Eleitoral.

§ 4º - Os representantes da sociedade civil, movimentos, entidades não governamentais e grêmios estudantis, na condição de candidatos às vagas de Conselheiros, deverão preencher os seguintes requisitos:

a) ser portador de título de eleitor;

b) residir no Município de São Paulo;

c) ter idade entre 18 e 29 anos, no momento da postulação do cargo;

d) não ser funcionário público ou estar ocupando cargo em comissão.

e) representar os movimentos, entidades não governamentais e grêmios estudantis credenciados no Conselho, na forma estabelecida no inciso II deste artigo.

Art. 5º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito, a partir de listas tríplices apresentadas pelas Secretarias ou órgãos, das quais farão parte pessoas com poderes de decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão.

Art. 6º - Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em Assembléia Geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 7º - O Conselho Municipal da Juventude é composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, nomeados pelo Executivo Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º - Para cada Conselheiro representante titular corresponderá um suplente.

§ 2º - O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.

§ 3º - O Conselho será renovado anualmente pelo terço de seus membros, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º - Na primeira reunião que se realizar com a maioria absoluta dos Conselheiros, far-se-á um sorteio, para efeito de fixação dos mandatos de 1 (um) e 2 (dois) anos, de modo a assegurar a renovação anual pelo terço, na forma estabelecida no § 3º deste mesmo artigo.

Art. 8º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 9º - O Conselho Municipal da Juventude será presidido por um de seus Conselheiros eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

Art. 10 - Participação da Assembléia Geral, com direito a voto, pessoas entre 18 e 29 anos e, com direito a voz, todas as pessoas interessadas, que sejam residentes no Município de São Paulo.

§ 1º - As Assembléias do Conselho Municipal da Juventude serão ampla e previamente divulgadas.

Art. 11 - Após a posse, os membros do Conselho elaborarão o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta dias).

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a eleição dos demais membros da Diretoria e suas funções, freqüência, data e local das Assembléias do Conselho, critérios de votação, quorum de deliberação, grupos de trabalho, bem como as demais normas relativas ao seu funcionamento.

Art. 12 - Será constituída, pelo Executivo Municipal, a Comissão Eleitoral composta por até 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Executivo, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal da Juventude, 1 (um) representante convidado do Poder Legislativo.

Parágrafo único - A Comissão Eleitoral referendará o credenciamento das entidades, movimentos e grêmios estudantis e acompanhará a realização das Assembléias Gerais, dirimindo as dúvidas surgidas.

Art. 13 - Todas as deliberações e comunicados do Conselho deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e afixados na Sede da Coordenadoria Especial da Juventude, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

Art. 14 - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhes condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Parágrafo único - Para dar suporte ao Conselho Municipal da Juventude, serão disponibilizados pelas Secretarias Municipais, uma secretária executiva e 5 funcionários para apoio técnico e administrativo.

Art. 15 - Constituem receitas do Conselho Municipal da Juventude:

I - repasses de recursos financeiros de órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

II - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;

III - doações particulares;

IV - legados;

V - contribuições voluntárias;

VI - resultados de suas aplicações financeiras.

Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 17 - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.