Projeto de Lei nº 294/2006
Ementa
RESPONSABILIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR SEGURO PARA TODOS OS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DESTINADOS AO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
09/05/2006
Processo
01-0294/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2006 - Recebido por SGP2
- 05/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 05/06/2006 - Recebido por CCJ
- 10/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 19/04/2007 - Recebido por SGP21
- 19/04/2007 - Encaminhado por SGP21
- 19/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/04/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Responsabiliza o Executivo Municipal a contratar seguro para todos os equipamentos elétricos e eletrônicos destinados ao processo de ensino e aprendizagem.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º: Fica o Executivo Municipal responsável pela contratação de seguro contra roubos para todos os equipamentos elétricos e eletrônicos, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, destinados ao processo ensino e aprendizagem.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, entende-se como equipamento elétrico e eletrônicos os computadores, monitores, teclado, impressoras, aparelhos de som, vídeo e TV, reprodutores de CDs, gravadores, data show, etc.
Art. 2º: Os equipamentos a que se refere o artigo anterior desta lei deverão ser tombados como bens patrimoniais da municipalidade para fazer jus ao benefício do seguro.
Art. 3º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 08 de maio de 2006. Às Comissões competentes.