Radar Municipal

Projeto de Lei nº 295/2006

Ementa

"TORNA OBRIGATÓRIO RESERVA DE VAGAS DOS ESTACIONAMENTOS PARA IDOSOS, SENDO ELES PÚBLICOS OU PRIVADOS"

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

09/05/2006

Processo

01-0295/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.481, de 12 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Torna Obrigatório Reserva de vagas dos estacionamentos para idosos, sendo eles públicos ou privados."

A CÂMARA DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoas com idade igual ou maior à 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo.

§ 2º - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.

§ 3º - O idoso terá direito as vagas reservadas, mediante a apresentação da Carteira de Identidade, ou outro documento expedido por órgão público, com foto.

Art. 2º - Na área de estacionamento Regulamento, o computo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente demarcadas no ponto equidistante dos extremos.

Art. 3º - As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos Cont. Art. 3º - Públicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo o dizer: "vaga para idosos".

Art. 4º - O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa;

II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor, nos termos da Lei º 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modifica-lo por força da lei;

III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta lei será responsabilizada administrativamente, descontados os valores das multas previstas nos incisos "I" e "II" de sua remuneração sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".