Projeto de Lei nº 296/2001
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
24/05/2001
Processo
01-0296/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2001 - Recebido por ATM
- 05/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/06/2001 - Recebido por CCJ
- 10/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2001 - Recebido por LEG3
- 26/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 26/10/2001 - Recebido por CCJ
- 28/11/2001 - Encaminhado por CCJ
- 28/11/2001 - Recebido por LEG3
- 11/12/2001 - Encaminhado por LEG3
- 12/12/2001 - Recebido por CCJ
- 30/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2002 - Recebido por ADM
- 06/09/2002 - Encaminhado por ADM
- 06/09/2002 - Recebido por SAUDE
- 10/12/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 12/12/2002 - Recebido por FIN
- 22/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 22/04/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/01/2009 - Recebido por SGP2
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 30/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 30/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/06/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 29/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 29/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2021 - Recebido por SGP22
- 04/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 605/2001 de 15/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 769/2001 de 03/12/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 04/01/2002 atraves do(a) OF ATL 12/02., enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 30/2002
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Saúde do Trabalhador no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Política Municipal de Saúde do Trabalhador, no Município de São Paulo, seguirá as diretrizes previstas na presente lei, visando garantir o estado de saúde, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos do processo de produção, das condições e do ambiente de trabalho.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por população alvo todos os trabalhadores, urbanos e rurais, da economia formal ou informal, do serviço público ou da iniciativa privada, contratados sob o regime estatutário ou pelo regime instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho, autônomos, domésticos, aposentados ou desempregados.
Art. 3º - Compete ao Município:
I - prestar assistência integral à saúde do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença relacionada com o trabalho, por meio do Sistema Único de Saúde ou entidades conveniadas, com ênfase na reinserção do trabalhador no mercado de trabalho;
II - informar e orientar o trabalhador vítima de acidente do trabalho ou portador de doença profissional dos seus direitos previdenciários e trabalhistas, efetuando o preenchimento da documentação necessária para o encaminhamento do trabalhador ao sistema previdenciário;
III - exercer a fiscalização das condições e ambientes de trabalho oferecidas pelas empresas públicas ou privadas com sede no Município de São Paulo, adotando as medidas necessárias para que o empregador proceda à correção das irregularidades encontradas, observada a ordem de prioridades estabelecidas pelo artigo 6 º e seus incisos, da Lei Estadual nº 9.505, de 11 de março de 1997;
IV - informar aos sindicatos e entidades representativas dos trabalhadores, e quando necessário, à Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho da Câmara Municipal de São Paulo e aos conselhos profissionais, as irregularidades constatadas por ocasião da fiscalização prevista no inciso III deste artigo, para a adoção as medidas que se fizerem necessárias por parte destas instituições;
V - organizar e manter sistemas de vigilância epidemiológica de agravos e condições de risco relacionados com o trabalho.
Art. 4º - As ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho deverão ser norteadas pelos seguintes princípios:
I - garantia de participação das entidades sindicais, que deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 1 (um) dia da data da visita, e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, que serão comunicadas por ocasião da visita às empresas públicas ou privadas com sede no Município de São Paulo;
II - articulação interinstitucional, por meio do trabalho integrado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área da saúde do trabalhador;
III - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;
IV - privacidade, devendo as ações de vigilância epidemiológica e de intervenção nos ambientes e processos de trabalho preservar este direito do cidadão, excetuando o caso de se constituir na única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde do trabalhador e da comunidade.
Art. 5º - A Política Municipal de Saúde do Trabalhador deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - avaliação do impacto que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente;
II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a prevenção e o controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - treinamento e reciclagem de seus agentes;
IV - sistematização, análise e difusão das informações produzidas;
V - acompanhamento das ações de fiscalização dos ambientes e processos de trabalho por parte dos sindicatos de trabalhadores e das suas organizações por local de trabalho;
VI - participação das demais instituições públicas interessadas nos problemas de saúde do trabalhador;
VII - incentivo e acompanhamento das negociações desenvolvidas pelas organizações dos trabalhadores na área de saúde do trabalhador;
VIII - na falta de normas ou padrões locais relativos à saúde e segurança nos ambientes de trabalho, a adoção do uso de normas de âmbito nacional e estadual, dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e do conhecimento consagrado na literatura técnica da área;
IX - priorização das ações voltadas para a prevenção dos agravos à saúde de maior gravidade e transcendência.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.