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Projeto de Lei nº 297/2001

Ementa

CRIA O PARQUE MUNICIPAL JARDIM PRIMAVERA NA ÁREA OCU- PADA PELO ATERRO SANITÁRIO DO JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS

Autor

Ana Martins

Data de apresentação

24/05/2001

Processo

01-0297/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.308, de 31 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 31/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

CRIA O PARQUE MUNICIPAL JARDIM PRIMAVERA NA ÁREA OCUPADA PELO ATERRO SANITÁRIO DO JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º - Fica criado o Parque Municipal Jardim Primavera na área ocupada pelo Aterro Sanitário do Jacuí, situado no entorno do Córrego do Limoeiro com Córrego do Jacú, Av. Antônio Louzada Antunes e Av. Mimo de Vênus, no bairro de Ermelino Matarazzo.

Parágrafo único - A implantação do parque definido no artigo 1º será executada de acordo com estudos técnicos elaborados pela CETESB, que comprovam sua adequação do ponto de vista ambiental.

Art. 2º - O parque criado deverá ter o seguinte programa:

I - área de lazer própria para crianças e adolescentes

II - área de lazer para adultos até a 3º Idade

III - área de lazer destinada à pessoas portadoras de deficiências físicas, projetada por técnicos especializados na área

IV - ciclovia

V - trilha para caminhada

VI - quadras poliesportivas

VII - Espaço destinado à atividades culturais, shows, apresentações diversas

VIII - Quiosques para piqueniques

IX - Área destinada à leitura, arborizada e com bancos

X - Viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas à população

XI - Vegetação arbórea de grande porte correspondente à 40% da área total do parque, distribuída de forma a garantir sua existência em toda a área.

XII - equipamentos sanitários em número proporcional à área e potencial de utilização

XIII - Equipamentos preventivo para atendimento médico de emergência

Art. 3º - Será criado um Conselho Gestor para o Parque, numa composição paritária, com representantes das entidades do movimento popular dos bairros de seu entorno, eleitos pelos associados e de membros indicados pelo Executivo.

Art. 4º - O Executivo terá o prazo de 60 dias para regulamentar esta lei e 180 dias para dar início às obras de construção do parque

Artº 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.