Radar Municipal

Projeto de Lei nº 297/2005

Ementa

CRIA O MUSEU DO RÁDIO, DA TELEVISÃO E NOVAS MÍDIAS DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

24/05/2005

Processo

01-0297/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.756, de 29 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria o Museu do Rádio, da Televisão e novas Mídias da Cidade de São Paulo e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado o Museu do Rádio, da Televisão, e novas Mídias da cidade de São Paulo.

Art. 2º- O Museu do Rádio, da Televisão, e novas Mídias da Cidade de São Paulo destina-se a reunir, catalogar, conservar, estudar, interpretar e expor documentos, objetos, materiais históricos, literários, artísticos, fotográficos, gastronômicos, ou qualquer forma de expressão que contribua para a preservação, divulgação, e valorização desses meios de comunicação.

Art. 3º - Para sede do Museu, a administração designará local especifico, desde que suas instalações sejam adequadas para este fim.

Art. 4º- Concorrerão para formação e implantação do Museu do Rádio, da Televisão, e novas Mídias da Cidade de São Paulo, associações, pessoas jurídicas e físicas que tenham ligações com o meio televisivo ou quem queria contribuir de qualquer forma para a sua implantação.

Art. 5º - Para a consecução dos seus objetivos, o Museu do Rádio, da Televisão, e novas Mídias da Cidade de São Paulo, poderá, além de suas missões funcionais, também:

I. Constituir centro de estudos e pesquisas com intuito de formar acervo do Museu que focalizem assunto e suas finalidades;

II. Formar banco de dados destinado a registrar e manter a disposição de interessados acerca do acervo existente no Museu;

III. Realizar conferências científicas e educativas, palestras e demonstrações a respeito do desenvolvimento da televisão na Cidade de São Paulo;

IV. Incentivar e promover a publicação de teses, monografias, revistas e impressos de divulgação popular inerentes aos objetivos básicos do Museu , através de um Centro editorial;

V. Programar exposições e mostras especializadas que focalizem assuntos de suas finalidades;

VI. Celebrar convênios e acordos com entidades congêneres, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e

VII. Instalar e desenvolver biblioteca, discoteca, videoteca e cinemateca especializadas.

Art. 6º - Anualmente se realizará através do Museu o Fórum Permanente de Debates de Rádio, Televisão e Novas Mídias, a ser realizado no mês de setembro.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.8º- As despesas com a execução desta Lei correrão, também, por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, às disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de Maio de 2005. Às Comissões competentes.