Projeto de Lei nº 297/2005
Ementa
CRIA O MUSEU DO RÁDIO, DA TELEVISÃO E NOVAS MÍDIAS DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
01-0297/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.756, de 29 de maio de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2005 - Recebido por SGP2
- 11/07/2005 - Encaminhado por SGP2
- 11/07/2005 - Recebido por CCJ
- 30/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2005 - Recebido por ADM
- 05/05/2006 - Encaminhado por ADM
- 05/05/2006 - Recebido por EDUC
- 25/10/2006 - Encaminhado por EDUC
- 25/10/2006 - Recebido por FIN
- 16/08/2007 - Encaminhado por FIN
- 28/08/2007 - Recebido por SGP21
- 29/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 29/04/2008 - Recebido por SGP23
- 30/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 02/06/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 225, Legislatura 14 em 23/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 224/2005 de 26/10/2005 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 19/12/2005 atraves do(a) Ofício ATL nº 416/05-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1580/2005
- Oficio CMSP 1928/2008 de 30/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria o Museu do Rádio, da Televisão e novas Mídias da Cidade de São Paulo e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Museu do Rádio, da Televisão, e novas Mídias da cidade de São Paulo.
Art. 2º- O Museu do Rádio, da Televisão, e novas Mídias da Cidade de São Paulo destina-se a reunir, catalogar, conservar, estudar, interpretar e expor documentos, objetos, materiais históricos, literários, artísticos, fotográficos, gastronômicos, ou qualquer forma de expressão que contribua para a preservação, divulgação, e valorização desses meios de comunicação.
Art. 3º - Para sede do Museu, a administração designará local especifico, desde que suas instalações sejam adequadas para este fim.
Art. 4º- Concorrerão para formação e implantação do Museu do Rádio, da Televisão, e novas Mídias da Cidade de São Paulo, associações, pessoas jurídicas e físicas que tenham ligações com o meio televisivo ou quem queria contribuir de qualquer forma para a sua implantação.
Art. 5º - Para a consecução dos seus objetivos, o Museu do Rádio, da Televisão, e novas Mídias da Cidade de São Paulo, poderá, além de suas missões funcionais, também:
I. Constituir centro de estudos e pesquisas com intuito de formar acervo do Museu que focalizem assunto e suas finalidades;
II. Formar banco de dados destinado a registrar e manter a disposição de interessados acerca do acervo existente no Museu;
III. Realizar conferências científicas e educativas, palestras e demonstrações a respeito do desenvolvimento da televisão na Cidade de São Paulo;
IV. Incentivar e promover a publicação de teses, monografias, revistas e impressos de divulgação popular inerentes aos objetivos básicos do Museu , através de um Centro editorial;
V. Programar exposições e mostras especializadas que focalizem assuntos de suas finalidades;
VI. Celebrar convênios e acordos com entidades congêneres, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
VII. Instalar e desenvolver biblioteca, discoteca, videoteca e cinemateca especializadas.
Art. 6º - Anualmente se realizará através do Museu o Fórum Permanente de Debates de Rádio, Televisão e Novas Mídias, a ser realizado no mês de setembro.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.8º- As despesas com a execução desta Lei correrão, também, por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, às disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de Maio de 2005. Às Comissões competentes.