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Projeto de Lei nº 297/2006

Ementa

[VTA07] SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOTECAS EM TODAS AS CEIS, EMEIS E EMEFS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

09/05/2006

Processo

01-0297/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas em todas as CEIs, EMEIS e EMEFs no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nos Centros de Educação Infantil, nas Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - Entende-se por brinquedoteca o espaço utilizado para o uso e desenvolvimento de jogos e brinquedos, podendo ser organizado em várias seções para o exercício da leitura, da narração de histórias, da criação de brinquedos, teatros e atividades afins.

Art. 3º - Cada Unidade Escolar deve ter, ao menos, 2 (dois) profissionais em Pedagogia para planejamento e coordenação integral de todas as atividades desenvolvidas na brinquedoteca.

Parágrafo único - Cada pedagogo cumprirá carga horária de 8 (oito) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais.

Art. 4º - São objetivos da brinquedoteca:

I - Promover um espaço educativo e pedagógico dos educandos, enquanto laboratório de análise, núcleo de apoio pedagógico e intervenção no processo de aprendizagem;

II - Oportunizar um trabalho inter e multidisciplinar entre as áreas do conhecimento e entre alunos e professores da Unidade Escolar;

III - Proporcionar um espaço onde os educandos tenham oportunidade de aprender a brincar, participar, desenvolver a inteligência, a criatividade e a sociabilidade;

Art. 5º - Os trabalhos deverão ser realizados em grupos divididos de acordo com a faixa etária, e coordenados, preferencialmente, pelo professor ou pedagogo responsável pela brinquedoteca.

Art. 6º - A aquisição dos materiais e dos equipamentos necessários para a brinquedoteca deverá ser coordenada pelo Núcleo de Ação Educativa da região e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de maio de 2006. Às Comissões competentes".