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Projeto de Lei nº 297/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NOS HOSPITAIS E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Apoiadores

Marta Costa

Data de apresentação

25/04/2007

Processo

01-0297/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nos hospitais e escolas da rede pública e privada no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art.1º - Esta Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa aos pacientes internados nos hospitais e aos alunos matriculados nas escolas, da rede pública municipal e privada, situados no âmbito do município de São Paulo.

Art.2º - A assistência religiosa de que trata o caput deste artigo é constituída pelos serviços de capelania, prestados por quaisquer ministros de culto religioso.

Art.3º - Constituem serviços de capelania, dentre outros:

I - trabalho pastoral;

II - aconselhamento;

III - orações;

IV - ministério de comunhão cristã;

V - unção bíblica e;

VI - unção de enfermos.

Art.4º - A assistência religiosa referida nesta lei não trará ônus aos cofres públicos.

Art.5º - A assistência religiosa referida nesta lei, somente poderá ser ministrada se houver a manifestação de vontade dos interessados nesse sentido.

Parágrafo único - Não havendo possibilidade de manifestação própria de vontade, esta deverá ser providenciada por seus familiares.

Art.6º - Nos hospitais estarão suspensos os serviços de que trata esta lei durante a assepsia dos pacientes ou nos momentos em que lhes estiverem sendo aplicados medicamentos e nas escolas no momento em que estiverem sendo ministradas atividades curriculares.

§1º - O acesso aos setores de terapia intensiva dos hospitais ficará condicionado às determinações da autoridade médica competente.

§2º - Em casos de urgência, a assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita.

Art.7º - O acesso às dependências dos estabelecimentos de que trata esta lei, fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria Municipal da Saúde, pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - Também poderão emitir credencial, referida no caput deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado que lecionam teologia, com mais de 5 anos de existência, e que tenham declaração de utilidade pública federal.

Art.8º - O credenciamento dos representantes dos cultos religiosos será realizado mediante apresentação de documento de identidade pessoal e de declaração, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.

Art.9º - Deverá ser criado e mantido um cadastro das entidades religiosas e dos credenciamentos outorgados a seus representantes.

Art.10º - No caso de comportamento incompatível do religioso com as finalidades do credenciamento, a autorização poderá ser suspensa pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantindo o direito de defesa do imputado.

§1º - A suspensão do credenciamento será comunicada à entidade à qual pertença o religioso.

§2º - O prazo de suspensão será interrompido por ato do respectivo Secretário, a requerimento da entidade religiosa.

§3º - Na hipótese de reincidência, o credenciamento poderá ser cancelado.

Art.11º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

Art.12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.