Projeto de Lei nº 297/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NOS HOSPITAIS E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Apoiadores
Data de apresentação
25/04/2007
Processo
01-0297/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/04/2007 - Recebido por SGP2
- 16/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 16/05/2007 - Recebido por CCJ
- 17/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 17/04/2008 - Recebido por SGP21
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 17/04/2008 - Recebido por SGP23
- 21/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 27/05/2008 - Recebido por SGP22
- 27/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2008 - Recebido por CCJ
- 20/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 23/06/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 23/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/03/2011 - Recebido por SGP21
- 08/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 08/03/2019 - Recebido por SGP23
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1818/2008 de 22/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 20/05/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 131/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 297/2007, atraves do Documento Recebido nro. 1979/2008
- Oficio CMSP 256/2019 de 20/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nos hospitais e escolas da rede pública e privada no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art.1º - Esta Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa aos pacientes internados nos hospitais e aos alunos matriculados nas escolas, da rede pública municipal e privada, situados no âmbito do município de São Paulo.
Art.2º - A assistência religiosa de que trata o caput deste artigo é constituída pelos serviços de capelania, prestados por quaisquer ministros de culto religioso.
Art.3º - Constituem serviços de capelania, dentre outros:
I - trabalho pastoral;
II - aconselhamento;
III - orações;
IV - ministério de comunhão cristã;
V - unção bíblica e;
VI - unção de enfermos.
Art.4º - A assistência religiosa referida nesta lei não trará ônus aos cofres públicos.
Art.5º - A assistência religiosa referida nesta lei, somente poderá ser ministrada se houver a manifestação de vontade dos interessados nesse sentido.
Parágrafo único - Não havendo possibilidade de manifestação própria de vontade, esta deverá ser providenciada por seus familiares.
Art.6º - Nos hospitais estarão suspensos os serviços de que trata esta lei durante a assepsia dos pacientes ou nos momentos em que lhes estiverem sendo aplicados medicamentos e nas escolas no momento em que estiverem sendo ministradas atividades curriculares.
§1º - O acesso aos setores de terapia intensiva dos hospitais ficará condicionado às determinações da autoridade médica competente.
§2º - Em casos de urgência, a assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita.
Art.7º - O acesso às dependências dos estabelecimentos de que trata esta lei, fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria Municipal da Saúde, pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - Também poderão emitir credencial, referida no caput deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado que lecionam teologia, com mais de 5 anos de existência, e que tenham declaração de utilidade pública federal.
Art.8º - O credenciamento dos representantes dos cultos religiosos será realizado mediante apresentação de documento de identidade pessoal e de declaração, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.
Art.9º - Deverá ser criado e mantido um cadastro das entidades religiosas e dos credenciamentos outorgados a seus representantes.
Art.10º - No caso de comportamento incompatível do religioso com as finalidades do credenciamento, a autorização poderá ser suspensa pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantindo o direito de defesa do imputado.
§1º - A suspensão do credenciamento será comunicada à entidade à qual pertença o religioso.
§2º - O prazo de suspensão será interrompido por ato do respectivo Secretário, a requerimento da entidade religiosa.
§3º - Na hipótese de reincidência, o credenciamento poderá ser cancelado.
Art.11º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
Art.12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.