Projeto de Lei nº 297/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BÔNUS DESTINADO A "INSPEÇÃO VEICULAR AMBIENTAL", COMO INCENTIVO À REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
21/06/2011
Processo
01-0297/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/06/2011 - Recebido por SGP22
- 27/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2011 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 19/01/2012 - Recebido por URB
- 20/08/2012 - Encaminhado por URB
- 20/08/2012 - Recebido por ECON
- 15/10/2012 - Encaminhado por ECON
- 15/10/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2015 - Recebido por SGP22
- 13/02/2015 - Encaminhado por SGP22
- 23/03/2015 - Recebido por FIN
- 01/07/2015 - Encaminhado por FIN
- 01/07/2015 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 101
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a concessão de bônus destinado a "inspeção veicular ambiental", como incentivo à redução de acidentes de trânsito, no âmbito do município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o "bônus ambiental", a ser concedido à pessoa física ou jurídica proprietário(a) ou arrendatário(a) mercantil de veículo automotor registrado no DETRAN/SP, com o objetivo de reduzir acidentes de trânsito.
§ 1º - O bônus ambiental será concedido ao veículo automotor aprovado na inspeção veicular, que no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da inspeção veicular não tiver registrado nenhuma autuação por infração de trânsito por "excesso de velocidade" e "semáforo", no município de São Paulo.
§ 2º - O bônus ambiental referido neste artigo, corresponderá ao valor do preço público pago à empresa concessionária do serviço de inspeção veicular na cidade de São Paulo, criada pela Lei nº 11.733, de 27/03/1995, alterada pelas Leis nºs 12.157, de 9/08/1996 e, 14.714, de 17/04/2008, na data do agendamento de tal serviço.
Art. 2º - O bônus ambiental deverá ser pago ao proprietário(a) ou arrendatário(a) de veículo automotor, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por solicitação deste, bastando declarar, sob as penas da lei, a inexistência de infração por "excesso de velocidade" e "semáforo" no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao período anual da inspeção veicular obrigatória.
Art. 3º - A Prefeitura do Município de São Paulo poderá obter a confirmação a CET ou ao DETRAN/SP, sobre o não cometimento de infração por "excesso de velocidade" e "semáforo" para o período de concessão do bônus ambiental.
Art. 4º - A solicitação do pagamento do bônus ambiental será efetivada no site da Prefeitura do Município de São Paulo, onde o beneficiário indicará uma agência bancária e nº da conta-corrente que deverá ser efetuado o crédito do valor correspondente ao bônus ambiental.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de São Paulo, nos moldes do que foi feito para a devolução do preço pago pela inspeção veicular, adotará os mecanismos necessários para o pagamento do bônus ambiental ora criado.
Art. 5º - O Pagamento do bônus ambiental ora instituído, de caráter educativo, que tem como fato gerador a inexistência de multas de trânsito por excesso de velocidade e de semáforo, independente de estar o veículo licenciado e nem sujeito a quitação de quaisquer débitos do proprietário(a) ou arrendatário(a) relacionados com tributos municipais.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações municipais próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".