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Projeto de Lei nº 298/2006

Ementa

CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA COM INCLUSÃO SOCIAL E O CONSELHO GESTOR DA COLETA SELETIVA COM INCLUSÃO SOCIAL

Autor

Paulo Teixeira

Data de apresentação

09/05/2006

Processo

01-0298/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/11/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Redação original

Cria no âmbito do Município de São Paulo o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e o Conselho Gestor da Coleta Seletiva com Inclusão Social.

Art. 1º - Ficam criados no Município de São Paulo, o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e o Conselho Gestor da Coleta Seletiva com Inclusão Social que têm por objetivo a inserção social, com geração de trabalho e renda, dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, organizados em cooperativas ou associações autogestionárias.

§ 1º - O Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e seu Conselho Gestor passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º - Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis.

§ 3º - Entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis, para efeito desta lei, aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, assim reconhecidas pelo Conselho Gestor criado por esta lei e que têm como única ocupação a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização de materiais reaproveitáveis.

Art. 2º - As cooperativas ou associações de catadores de resíduos sólidos, na qualidade de operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, prestarão serviços de coleta, triagem e comercialização de resíduos, bem como de educação ambiental, mediante permissão outorgada pela Prefeitura, conforme artigo 67 da Lei nº 13.478/02.

Art. 3º - Os serviços de coleta realizados pelas cooperativas ou associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social serão remunerados pela Prefeitura, mediante a formalização de convênios que incluirão o repasse de recursos financeiros, de recursos para a capacitação dos catadores e a disponibilização de bens imóveis, bem como de máquinas, equipamentos e veículos.

Parágrafo Único - A remuneração, pela Prefeitura, dos serviços do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social será efetuada em espécie e na forma de benefício social diretamente aos catadores, desde que estes sejam previamente credenciados pelas Cooperativas ou Associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social reconhecidas pelo Conselho Gestor criado por esta lei.

Art. 4º - As Cooperativas ou Associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social poderão coletar materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores, independentemente da remuneração pela Prefeitura prevista no artigo 3º, garantida a supervisão pelo Conselho Gestor.

Art. 5º - A triagem dos resíduos sólidos recicláveis será processada pelas Cooperativas ou Associações, podendo seu produto ser comercializado pelas mesmas.

§ 1º - Os materiais reaproveitáveis recolhidos pelos caminhões da Coleta Diferenciada de resíduos sólidos domiciliares operada pelas concessionárias dos serviços divisíveis de limpeza urbana, deverão ser entregues às cooperativas ou associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social para triagem e comercialização, de acordo com Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada, elaborado pela Prefeitura.

§ 2º - O Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada será aprovado pelo Conselho Gestor da Coleta Seletiva com Inclusão Social criado por esta lei.

Art. 6º - O Conselho Gestor da Coleta Seletiva com Inclusão Social, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, tem como objetivos básicos à coordenação, acompanhamento e fiscalização da Coleta Seletiva com Inclusão Social.

§ 1º - Compete ao Conselho Gestor da Coleta Seletiva com Inclusão Social:

I - Coordenar os serviços do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social;

II - Credenciar as cooperativas e associações que integram os serviços do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social;

III - Definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação;

IV - Aprovar o Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada, referido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º desta lei;

V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Prefeitura, na forma do artigo 3º;

VI - Supervisionar a operação dos serviços do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social;

VII - Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social;

VIII - Aprovar seu regimento interno.

§ 2º - O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I - 7 (sete) representantes da Prefeitura;

II - 2 (dois) representantes dos concessionários dos serviços de limpeza urbana;

III - 2 (dois) representantes de Organizações Não Governamentais ou Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público que atuam no fortalecimento das cooperativas e associações de catadores;

IV - 1 (um) representante do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis;

V - 6 (seis) representantes das Cooperativas ou Associações, eleitos entre seus membros, sendo um representante da região sul, um representante a região leste, um representante da região norte e dois representantes da região central.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Gestor da Coleta Seletiva com Inclusão Social será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

Art. 7º - O artigo 68 da Lei nº Lei nº 13.478/02 passa a vigorar sem o seu parágrafo único e com a seguinte redação:

"Art. 68 - A permissão para prestação de serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos e de triagem garantirá aos permissionários referidos nesta seção o direito à utilização econômica dos resíduos sólidos que coletarem na forma que dispuser a regulamentação".

Art. 8º - Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os incisos III e IV do artigo 69 da Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002.

Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.