Projeto de Lei nº 298/2011
Ementa
FIXA O VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL A SER PAGA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
21/06/2011
Processo
01-0298/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.388, de 1º de julho de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2011 - Recebido por SGP22
- 21/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 21/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 22/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/06/2011 - Recebido por SGP22
- 22/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 22/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 28/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/06/2011 - Recebido por CCJ
- 28/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/06/2011 - Recebido por SGP21
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 12/07/2011 - Recebido por SGP23
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP23
- 12/07/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 205, Legislatura 15 em 28/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 215, Legislatura 15 em 30/06/2011
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 28/06/2011 atraves do(a) OF ATL 70/11, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, solicita que o pl 298/11 passe a tramitar em regime de urgência, atraves do Documento Recebido nro. 1864/2011
- Oficio CMSP 2391/2011 de 30/06/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/07/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 101
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
PROJETO DE LEI 298/11
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 41/11).
"Fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais não poderá ser inferior a:
I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), para os servidores submetidos a jornadas básicas de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993;
II - R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), para os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, bem como para os submetidos anteriormente a essa jornada que realizaram opção pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais.
Parágrafo único. Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ou de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos), conforme a situação individual do servidor se enquadre no inciso I ou no inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se:
I - o abono de permanência em serviço;
II - o adicional de insalubridade ou periculosidade;
III - o adiantamento de férias;
IV - o adiantamento de décimo terceiro salário;
V - a ajuda de custo;
VI - o auxílio acidentário;
VII - o auxílio-doença;
VIII - o auxílio-refeição;
IX - o auxílio-transporte;
X - a gratificação de difícil acesso;
XI - a gratificação por tarefas especiais;
XII - as horas suplementares de trabalho e outras remunerações de idêntica natureza;
XIII - o salário-esposa;
XIV - o salário-família;
XV - o serviço noturno;
XVI - o terço de férias;
XVII - o vale-alimentação;
XVIII - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 3º. O abono suplementar de que trata esta lei não se incorporará ou se tornará permanente na remuneração do servidor em nenhuma hipótese, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 4º. Sobre o abono suplementar não incidirá a contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.
Art. 5º. As disposições desta lei aplicam-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 8.989, 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
II - aos proventos dos inativos, inclusive quando relativos a aposentadorias com proventos proporcionais;
III - aos legados e pensões;
IV - à remuneração dos empregados públicos, dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas das autarquias e fundações públicas, no que couber.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."