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Projeto de Lei nº 298/2011

Ementa

FIXA O VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL A SER PAGA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

21/06/2011

Processo

01-0298/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.388, de 1º de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/07/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 101

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 298/11

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 41/11).

"Fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. A menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais não poderá ser inferior a:

I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), para os servidores submetidos a jornadas básicas de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993;

II - R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), para os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, bem como para os submetidos anteriormente a essa jornada que realizaram opção pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais.

Parágrafo único. Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ou de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos), conforme a situação individual do servidor se enquadre no inciso I ou no inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se:

I - o abono de permanência em serviço;

II - o adicional de insalubridade ou periculosidade;

III - o adiantamento de férias;

IV - o adiantamento de décimo terceiro salário;

V - a ajuda de custo;

VI - o auxílio acidentário;

VII - o auxílio-doença;

VIII - o auxílio-refeição;

IX - o auxílio-transporte;

X - a gratificação de difícil acesso;

XI - a gratificação por tarefas especiais;

XII - as horas suplementares de trabalho e outras remunerações de idêntica natureza;

XIII - o salário-esposa;

XIV - o salário-família;

XV - o serviço noturno;

XVI - o terço de férias;

XVII - o vale-alimentação;

XVIII - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 3º. O abono suplementar de que trata esta lei não se incorporará ou se tornará permanente na remuneração do servidor em nenhuma hipótese, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 4º. Sobre o abono suplementar não incidirá a contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

Art. 5º. As disposições desta lei aplicam-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 8.989, 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

II - aos proventos dos inativos, inclusive quando relativos a aposentadorias com proventos proporcionais;

III - aos legados e pensões;

IV - à remuneração dos empregados públicos, dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas das autarquias e fundações públicas, no que couber.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."