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Projeto de Lei nº 299/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ENFERMEIROS TEREM CERTIFICADO DE ESPECIALISTA OU ESPECIALIZAÇÃO EM EMERGÊNCIA PARA ASSUMIR CARGO DE GESTÃO EM UNIDADES DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

24/06/2010

Processo

01-0299/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos enfermeiros terem Certificado de Especialista ou Especialização em Emergência para assumir cargo de gestão em Unidades de Emergência no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os enfermeiros que queiram assumir cargo de gestão (gerenciamento ou supervisão) em Unidades de Emergência no âmbito do município de São Paulo, deverão ter o Certificado de Especialista em Emergência emitido por instituição credenciada pelo MEC ou Título de Enfermeiro Especialista em Emergência emitido por Associação de Especialista reconhecida pelo sistema COREN (Conselho Regional de Enfermagem) ou COFEN (Conselho Nacional de Enfermagem).

Parágrafo Primeiro - Para os efeitos desta Lei, são consideradas Unidades de Emergência as unidades hospitalares como: Pronto Socorro, Sala de Emergência ou Pronto Atendimento. Unidades não hospitalares como: Pronto Socorro; Unidades de Atendimento de Emergência; Bases de Estabilização, Serviços de Atendimento Pré-hospitalar móvel (terrestre, aéreo ou fluvial) e fixo; transporte inter-hospitalar.

Parágrafo Segundo - A Titulação emitida por associação de especialista em emergência reconhecida pelo sistema Coren/Cofen, somente poderá ser concedida para profissionais que atendam os requisitos pré estabelecidos em estatutos específicos da associação da área de interesse. Entende-se por áreas de interesse a atuação em Pronto Socorro ou Unidades de Atendimento Pré-hospitalar móvel ou fixa.

Parágrafo Terceiro - Para a efeitos do parágrafo segundo deste artigo, o enfermeiro candidato à titulação por exame em associação de classe deve possuir, no mínimo, 03 anos de inscrição no Sistema COFEN/CORENs, e estar regular com sua situação profissional perante a Autarquia.

Art. 2º - A Especialização de que trata esta Lei deverá ser objeto de ratificação a cada 05 (cinco) anos a contar da sua entrada em vigor, através de Exame de Título de Enfermeiro Especialista em Emergência realizado por Associação de Especialista reconhecida pelo sistema COREN ou COFEN.

Parágrafo Único - Aqueles que já possuam tal Especialização deverão realizar o Exame de ratificação de que trata esse artigo a cada 05 (cinco) anos, contados do início de sua vigência.

Art. 3º - Os profissionais que já exerçam função na área de Gerenciamento ou Supervisão em Unidades de Emergência sem qualquer das titulações de que trata esta Lei, deverão realizar um Exame de Título de Enfermeiro Especialista em Emergência realizado por Associação de Especialista reconhecida pelo COREN ou COFEN, no prazo máximo de 2 anos após o início de sua vigência.

Parágrafo Primeiro - Caso não seja aprovado no primeiro exame que realizar, o profissional citado neste artigo deverá cumprir a exigência do artigo primeiro desta Lei, devendo iniciar qualquer dos cursos de certificação ali citados no prazo máximo de 2 anos após a reprovação de cuida esse parágrafo, sob pena de perda da função de gerência ou supervisão.

Parágrafo Segundo - Os profissionais com cursos em andamento não serão afetados, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 4º - A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.