Projeto de Lei nº 30/2009
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA TALENTOS MUSICAIS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E DE METRÔ NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0030/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/02/2009 - Recebido por SGP22
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/03/2009 - Recebido por CCJ
- 16/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2010 - Recebido por SGP21
- 21/05/2010 - Encaminhado por SGP21
- 21/05/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa Talentos Musicais nos Terminais Rodoviários e de Metrô na Cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Talentos Musicais nos Terminais Rodoviários e de Metrô na Cidade de São Paulo.
Art. 2º - O Programa ora instituído ocorrerá através da apresentação de eventos musicais individuais ou de grupos.
§ 1º - Os grupos devem ser compostos no máximo por três integrantes.
§ 2º - As apresentações terão a duração máxima de três horas.
§ 3º - Cada artista ou grupo realizará no máximo três apresentações por semana.
Art. 3º - A Prefeitura do Município, através de seu órgão competente, providenciará o cadastramento dos interessados em participar do Programa Ta que se refere a presente lei.
Art. 4º - Serão definidos os seguintes horários para as apresentações:
1º horário - das 9:00 às 12:00
2º horário - das 12:00 às 15:00
3º horário - das 15:00 às 18:00
4º horário - das 18:00 às 21:00
Art. 5º - Os estilos musicais admitidos para as apresentações serão definidos na regulamentação da presente lei.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.