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Projeto de Lei nº 301/2006

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.779, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1989, PARA FIM DE DISPOR SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DE 13º (DECIMO TERCEIRO) SALÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

10/05/2006

Processo

01-0301/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.182, de 3 de julho de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/07/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera dispositivos da Lei nº 10.779, de 5 de dezembro de 1989, para o fim de dispor sobre a antecipação de parte do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário devido aos servidores municipais, na forma que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 10.779, de 5 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................................

§ 6º. Por opção do servidor, o 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração integral, a título de antecipação, no mês de seu aniversário, e a segunda, no mês de dezembro, até a data fixada no "caput" deste artigo.

§ 7º. Realizada a opção, que será anual e terá caráter irretratável, a parcela a ser paga em dezembro corresponderá à diferença apurada entre o valor do 13º (décimo terceiro) salário integral e aquele antecipado ao servidor no mês do seu aniversário de acordo com o disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º. A servidora gestante poderá optar por perceber a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário no mês de seu aniversário, nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, ou quando completar o 7º (sétimo) mês de gravidez, conforme previsto na Lei nº 13.467, de 6 de dezembro de 2002." (NR)

Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 10.779, de 1989, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .................................................................................

§ 1º. O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário na forma do "caput" deste artigo será feito juntamente com a remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados no mês do desligamento, independentemente de requerimento.

§ 2º. Caso tenha o servidor realizado a opção de que trata o § 6º do artigo 2º desta lei, do 13º (décimo terceiro) salário que lhe é devido será descontado o valor recebido a título de antecipação.

§ 3º. O débito eventualmente resultante da compensação prevista no § 2º deste artigo será descontado da remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados no mês do desligamento e, não sendo esta suficiente, o débito remanescente deverá ser cobrado na conformidade da legislação em vigor." (NR)

Art. 3º. O artigo 4º da Lei nº 10.779, de 1989, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................................

Parágrafo único. Caso o servidor falecido tenha realizado a opção de que trata o § 6º do artigo 2º desta lei, no pagamento do 13º (décimo terceiro) salário de que trata este artigo deverá ser efetuada a compensação referida nos §§ 2º e 3º do artigo 3º." (NR)

Art. 4º. O disposto no § 6º do artigo 2º da Lei nº 10.779, de 1989, na redação conferida por esta lei, surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 5º. Excepcionalmente, no exercício de 2006, por opção do servidor, em caráter irretratável, o 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração integral, a título de antecipação, no mês de junho de 2006, e a segunda, no mês de dezembro, até o dia 22 de dezembro de 2006, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 2º, nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º e no parágrafo único do artigo 4º, todos da Lei nº 10.779, de 1989, na redação conferida por esta lei.

Art. 6º. As disposições contidas nesta lei aplicam-se:

I - aos servidores ativos e inativos regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, da Administração Direta, das Autarquias, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município e aos Conselheiros deste;

II - aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT das Autarquias, das Fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, sem prejuízo da observância das regras específicas constantes da legislação federal.

Art. 7º. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no seu artigo 4º. Às Comissões competentes".