Radar Municipal

Projeto de Lei nº 301/2011

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DADOS ABERTOS E ACESSO À INFORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NO TRIBUNAL DE CONTAS, E NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REQUERIMENTO DE COAUTORIA RDS 848/2011 - APROVADO.)

Autor

Tribunal de Contas do Municipio

Apoiadores

Floriano Pesaro e Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

21/06/2011

Processo

01-0301/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/11/2020 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 101

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Institui a Política Municipal de Dados Abertos a Acesso à Informação na Administração Pública direta e indireta, no Tribunal de Contas, e na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação visa garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, do Tribunal de Contas do Município e da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação tem por objetivo desenvolver no cidadão a capacidade de participar e influenciar nas decisões político administrativas e nas políticas públicas, por meio da disponibilização de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos órgãos ou entidades públicas referidos no artigo 1º desta Lei, de forma eletrônica e em formato aberto, em conformidade com os princípios da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância do princípio da publicidade como regra e o sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse independente de solicitação;

III - desenvolvimento da cultura de transparência na gestão pública;

IV - desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora por meio da Tecnologia de Informação e Comunicação para interação intra e inter-governamental, com a geração e compartilhamento de conhecimento e informações entre áreas governamentais e entre governo e sociedade.

V - desenvolvimento do controle social da administração pública por meio de acesso as informações governamentais ao cidadão;

VI - modernização da administração pública;

VII - melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da formulação e implantação de políticas públicas e serviços ao cidadão e à sociedade;

VIII - busca da promoção e capacitação dos servidores públicos municipais na adoção de ferramentas de informática e o uso das tecnologias da informação, para fins de gestão do conhecimento e inovação;

IX - divulgação dos resultados e benefícios da Política Municipal de Dados Abertos e de acesso à informação.

Art. 3º A implementação da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação deverá observar como princípio a disponibilização de dados e informações:

I - por inteiro e por custo razoável de reprodução, preferencialmente por meio de download na internet e em formato conveniente e modificável;

II - que permitam ao cidadão a livre utilização, reutilização, cruzamento com outros dados e redistribuição, sem qualquer forma de discriminação contra áreas de atuação, grupos ou pessoas, como restrições comerciais e para fins certos.

III - estruturados de forma razoável, em formato aberto e legíveis por máquina, com possibilidade de acesso e processamento automatizado por softwares e sistemas externos;

IV - primários, tais como retirados da origem, com o maior nível possível de granularidade, sem agregação ou modificação, acrescidos das informações que deram origem às planilhas para a construção de gráficos;

V - por meio de relatórios, balanços, balancetes, estudos, listagens de serviços, listagem de endereços, mapas e publicações;

VI - atuais, mediante publicação imediata, para a preservação o seu valor e utilidade para a população e usuários;

VII - acessíveis e disponíveis para qualquer pessoa, sem necessidade de cadastro ou qualquer outro procedimento que impeça o acesso, atendendo aos mais diferentes propósitos.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, privilegiando a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores - internet e oferecimento dos seguintes instrumentos:

I - ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;

IV - indicação de local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

V - adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 4º A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação terá como diretriz a divulgação pelos órgãos e entidades públicas de informações de interesse coletivo e geral, com atenção ao seguinte conteúdo:

I - orientação sobre a instituição da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação e sua consecução, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades públicas, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao publico;

V - registro das despesas e de repasses ou transferências de recursos financeiros;

VI - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VII - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e bem como metas e indicadores propostos

VIII - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como contratos celebrados;

IX - resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

X - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 5º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, na implantação da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à informação, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente de informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

IV - proteção aos dados e informações fornecidos por meio de sistemas fechados ou restritos cujo acesso é privativo a servidores públicos; e

V - proteção de dados que sejam de propriedade de qualquer entidade ou organização ou estejam submetidos a copyrights, patentes, marcas registradas ou regulações de segredo industrial.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.