Projeto de Lei nº 302/2006
Ementa
INSTITUI O "PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL A PORTADORES DE ALERGIAS E INTOLERÂNCIAS ALIMENTARES" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
10/05/2006
Processo
01-0302/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/05/2006 - Recebido por SGP2
- 07/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 07/06/2006 - Recebido por CCJ
- 12/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 12/06/2007 - Recebido por ADM
- 24/09/2007 - Encaminhado por ADM
- 24/09/2007 - Recebido por SAUDE
- 30/05/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 30/05/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Programa de Prevenção e Assistência Integral a Portadores de Alergias e Intolerâncias Alimentares" no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado no município de São Paulo o "Programa de Prevenção e Assistência Integral a Portadores de Alergias e Intolerâncias Alimentares", destinado a atender pessoas que necessitam de terapia nutricional enteral ou parenteral para recuperação e/ou manutenção da condição nutricional.
Parágrafo Único - Para efeitos previstos pelo "caput" farão parte do programa; crianças e adultos, de todo o Brasil, abrangendo portadores de necessidades nutricionais especiais, com alergias e/ou intolerâncias alimentares; que utilizam dietas especiais (via oral, por sondas e estomias); em uso de nutrição parenteral,
Art. 2º - O programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art. 3º - Fica assegurado o acesso de todos os cidadãos ao diagnóstico das situações que dependam de terapia nutricional especializada.
Art. 4º - Deverá a Administração Pública, garantir o fornecimento das dietas especiais, de nutrição parenteral e demais insumos necessários, definidos por especialista, a todas as pessoas portadoras de alergias e/ou intolerâncias alimentares e aos que necessitam de terapia nutricional enteral e/ou parenteral para recuperação e/ou manutenção da condição nutricional, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando prevenção,
Art. 5º - À Secretaria Municipal de Saúde, através do seu órgão formador, caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais e saúde envolvidos no atendimento a doenças que necessitem terapia nutricional especializada.
Parágrafo Único - Deverá ainda o centro formador estabelecer intercâmbio com Universidades, Hospitais Universitários e Organizações visando o desenvolvimento protocolos de padronização para o diagnóstico e terapia nutricional apropriada,
Art. 6º - Deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, como:
- Campanhas educativas em massa;
- Elaboração de cadernos técnicos para a rede pública de saúde e educação;
- Campanhas específicas para adolescentes da rede pública escolar;
- Outras ações relacionadas.
Art. 7º - Fica assegurada pela Administração Pública Municipal a assistência integral que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial e/ou hospitalar especializados.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação de atendimento ambulatorial e/ou hospitalar especializado, assegurando a provisão de recursos físicos, tecnológicos e profissionais para desenvolver processos de atendimento de boa qualidade.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.