Projeto de Lei nº 302/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CADEIRAS ERGONÔMICAS EM ELEVADORES MONITORADOS POR ASCENSORISTAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/06/2010
Processo
01-0302/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/06/2010 - Recebido por SGP2
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 01/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/08/2010 - Recebido por CCJ
- 18/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 18/10/2010 - Recebido por ECON
- 03/11/2010 - Encaminhado por ECON
- 03/11/2010 - Recebido por SAUDE
- 02/12/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2010 - Recebido por FIN
- 23/09/2011 - Encaminhado por FIN
- 23/09/2011 - Recebido por SGP23
- 04/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 05/10/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- OFICIO ORGAO EXECUTIVO DO MUNICIPIO, recebido em 17/08/2011 atraves do(a) OFICIO ATL. N° 293/2011-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópias das informações prestadas pelos pelos órgãos competentes sobre o pl 302/2010, conforme pedido da comissão de finanças, atraves do Documento Recebido nro. 1953/2011
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de cadeiras ergonômicas em elevadores monitorados por ascensoristas no Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os elevadores monitorados por ascensoristas deverão ter, obrigatoriamente, cadeiras ergonômicas para utilização destes profissionais.
Art. 2º As cadeiras mencionadas no art. 1º da presente lei deverão obedecer às disposições técnicas da Norma Regulamentadora NR 17 - Ergonomia.
Art. 3º O não cumprimento desta lei implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pela empresa empregadora.
Parágrafo Único - O valor da penalidade de multa a que se refere o Parágrafo anterior será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.