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Projeto de Lei nº 303/2010

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS ADJUDICADOS DE HERANÇA VACANTE, OBJETO DAS MATRÍCULAS Nº 105.425, Nº 85.641 E Nº 107.943 DO 2º CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

24/06/2010

Processo

01-0303/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.882, de 31 de outubro de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 31/10/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza o Executivo a alienar imóveis adjudicados de herança vacante, objeto das matrículas nº 105.425, nº 85.641 e nº 107.943 do 2º Cartório de Registro de Imóveis.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, os seguintes bens imóveis:

I - conjunto nº 37, localizado no 3º andar ou 5º pavimento do Edifício Caiapós, situado na Alameda Barão de Limeira, nos 474 e 478, no Distrito de Santa Cecília, com área construída de 35,00m², incluídas nesta metragem as áreas de uso comum, correspondendo-lhe a fração ideal de 1,17% no terreno do edifício, objeto da matrícula nº 105.425 do 2º Cartório de Registro de Imóveis;

II - unidade autônoma nº 71, localizada no 7º andar ou 8º pavimento do Edifício Marambaia, situado na Rua Barão de Tatuí, nº 109, no Distrito de Santa Cecília, com área privativa de 47,2657m² e área comum de 19,5418m², totalizando área construída de 66,8075m², correspondendo-lhe a fração ideal de 229,4 décimos milésimos ou 9,95596m2 no terreno do edifício, objeto da matrícula nº 85.641 do 2º Cartório de Registro de Imóveis;

III - fração ideal equivalente a 67,3753% da unidade autônoma nº 21, localizada no 2º andar do Edifício Olavo Bilac, situado na Alameda Ribeiro da Silva, nº 940, no Distrito de Santa Cecília, com área útil de 40,30m2, área comum de 13,10m2 e área total construída de 53,40m2, correspondendo-lhe no terreno do edifício uma fração ideal de 3,40/156 avos, objeto da matrícula nº 107.943 do 2º Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. A avaliação dos imóveis tratados no "caput" deste artigo, procedida pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, é a seguinte:

I - imóvel mencionado no inciso I: R$ 49.212,00 (quarenta e nove mil e duzentos e doze reais), válida para o mês de maio de 2009;

II - imóvel mencionado no inciso II: R$ 116.642,00 (cento e dezesseis mil e seiscentos e quarenta e dois reais), válida para o mês de junho de 2009;

III - a fração ideal de 67,3753% do imóvel mencionado no inciso III: R$ 36.507,00 (trinta e seis mil e quinhentos e sete reais), válida para o mês de agosto de 2009.

Art. 2º. Os imóveis deverão ser reavaliados previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

Parágrafo único. As alienações serão efetivadas por preços não inferiores aos das novas avaliações, desde que estes valores não estejam aquém daqueles constantes dos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1º desta lei.

Art. 3º. Caso os imóveis de que trata o "caput" do artigo 1º desta lei estejam locados por ocasião da alienação, será observado o exercício do direito de preferência previsto no artigo 27 da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Art. 4º. Relativamente à fração do imóvel de que trata o inciso III do "caput" do artigo 1º desta lei, fica ressalvado o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.